Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TJ/RS condena por construção de rampa de acesso a rio

    há 6 anos

    A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenou o proprietário de uma área onde foi construída uma rampa de acesso ao Rio Uruguai. A obra foi realizada em área de preservação permanente para que o gado pudesse ter acesso ao rio, sem as licenças ambientais necessárias.

    O Ministério Público, a partir de relatório de ocorrência do 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, instaurou inquérito civil em razão da existência de um porto, em área de preservação permanente, em direção ao leito do Rio Uruguai, na comarca de Três Passos. Segundo a BM, houve destruição da vegetação nativa de pequeno porte típica do local, sem licença do órgão ambiental competente.

    O denunciado afirmou que a construção existe há 40 anos e tinha por finalidade proporcionar o acesso do gado ao leito do rio e que inexiste o dano ambiental apontado. Disse que a construção da rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro se tratam de atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, sem qualquer necessidade de prévia autorização do poder público.

    No Juízo do 1º grau, o proprietário da área foi condenado a atender uma série de exigências, entre elas, a regularização da situação com apresentação das licenças ambientais necessárias, projeto de reposição florestal, entre outros, e pagamento de multa no valor de R$5 mil em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a título de indenização dos danos difusos. Ele recorreu da sentença ao TJRS.

    No TJ/RS, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que afirmou que o Código Florestal permite a intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente nos casos de baixo impacto ambiental, previstos na lei. Também admite o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para a obtenção de água e para a realização de atividade de baixo impacto ambiental. No caso em questão, afirma o magistrado, o autor construiu uma rampa de lançamento de embarcações em área de preservação permanente, com 40 metros de comprimento e dois de largura, com destruição de vegetação nativa, não podendo se considerar a obra de baixo impacto ambiental.

    "Evidente, portanto, que mesmo sendo necessária tal rampa para permitir o acesso de gado ao Rio Uruguai, é indispensável licença da autoridade de proteção ambiental, como previsto na legislação de regência, sendo também pertinente a implantação de projeto aprovado pela mesma autoridade, visando recuperar eventual degradação em área de preservação permanente (margem de rio), devendo o proprietário do imóvel se abster de intervenções no local, sem licença da autoridade, como determinado na respeitável sentença recorrida", afirmou o relator.

    Com relação à multa aplicada pela sentença, o Desembargador Heinz afirmou que se mostra desproporcional, já que o réu cumpriu determinações estabelecidas em liminar, não havendo intenção de degradar a área de preservação permanente, mas permitir acesso ao rio de animais, porém, em proporções não consideradas de baixo impacto ambiental. Assim, o apelo do réu foi provido apenas com relação à aplicação da multa, restando confirmadas as demais exigências determinadas na sentença.

    Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Iris Helena Medeiros Nogueira.

    Processo nº 70076658285

    Fonte: TJRS

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações12
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-rs-condena-por-construcao-de-rampa-de-acesso-a-rio/579134112

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2016.8.12.0022 MS XXXXX-34.2016.8.12.0022

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-59.2018.4.04.7101 RS

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-44.2018.4.04.7101 RS XXXXX-44.2018.4.04.7101

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-06.2012.404.7201 SC XXXXX-06.2012.404.7201

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)