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18 de Maio de 2024
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    TJ-RS - Mantido fechamento de bar que funcionava como casa de prostituição

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que manteve a cassação do alvará de funcionamento do Bar e Hotel Vallerius, conhecido como “Casarão”, em Arroio do Meio. Segundo conclusões do Ministério Público, da Delegacia de Polícia e de Comissão Especial, o local funcionava como casa de prostituição, além de causar perturbação ao sossego e ordem pública.

    A proprietária do bar apelou da sentença que denegou o Mandado de Segurança contra o fechamento do “Casarão” por ato do Prefeito Municipal, sob o fundamento de desvio de finalidade do comércio. Salientou inexistir comprovação de que o local funcionava como casa de prostituição.

    Conforme o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, o Município pode cassar alvará de funcionamento quando houver infringência à legislação vigente. “Caso concreto, a apelante vinha descumprindo as normas municipais ao explorar atividade diversa da autorizada.” Também ocorria perturbação do sossego e ordem pública, reiterou. Salientou não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato do Prefeito local.

    “Não cabe aqui discutir se a prostituição é crime ou não”. Em seu entendimento, é necessário verificar se houve descumprimento da legislação municipal quanto ao exercício de atividade diversa da autorizada. Afirmou que há comprovação de que o ato administrativo de cassação do alvará foi precedido de processo administrativo, que assegurou o contraditório e ampla defesa. “Sendo inclusive realizadas diligências para ser verificar in loco a existência de desvio de finalidade quanto ao funcionamento autorizado.”

    Conforme o magistrado, a proprietária do bar pretende obter, por via transversa, “licença judicial”, em substituição àquela que deve ser concedida pelo Poder Público Municipal. “Não comprovado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a manutenção da cassação da Licença de Funcionamento.”

    Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Março Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

    Proc. 70024443103

    EXPEDIENTETexto: Lizete Flores

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