TJ-RS - Mantido fechamento de bar que funcionava como casa de prostituição
Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que manteve a cassação do alvará de funcionamento do Bar e Hotel Vallerius, conhecido como Casarão, em Arroio do Meio. Segundo conclusões do Ministério Público, da Delegacia de Polícia e de Comissão Especial, o local funcionava como casa de prostituição, além de causar perturbação ao sossego e ordem pública.
A proprietária do bar apelou da sentença que denegou o Mandado de Segurança contra o fechamento do Casarão por ato do Prefeito Municipal, sob o fundamento de desvio de finalidade do comércio. Salientou inexistir comprovação de que o local funcionava como casa de prostituição.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, o Município pode cassar alvará de funcionamento quando houver infringência à legislação vigente. Caso concreto, a apelante vinha descumprindo as normas municipais ao explorar atividade diversa da autorizada. Também ocorria perturbação do sossego e ordem pública, reiterou. Salientou não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato do Prefeito local.
Não cabe aqui discutir se a prostituição é crime ou não. Em seu entendimento, é necessário verificar se houve descumprimento da legislação municipal quanto ao exercício de atividade diversa da autorizada. Afirmou que há comprovação de que o ato administrativo de cassação do alvará foi precedido de processo administrativo, que assegurou o contraditório e ampla defesa. Sendo inclusive realizadas diligências para ser verificar in loco a existência de desvio de finalidade quanto ao funcionamento autorizado.
Conforme o magistrado, a proprietária do bar pretende obter, por via transversa, licença judicial, em substituição àquela que deve ser concedida pelo Poder Público Municipal. Não comprovado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a manutenção da cassação da Licença de Funcionamento.
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Março Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Proc. 70024443103
EXPEDIENTETexto: Lizete Flores
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