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16 de Junho de 2024
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    TJ-RS - Negada indenização por suposta falha de air bag

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou por unanimidade pedido de reparação por falha no acionamento dos Air Bags de automóvel Megane Scénic, fabricado pela Renault do Brasil Automóveis Ltda.

    Os proprietários do veículo recorreram da sentença da Comarca de Caxias do Sul, que julgou improcedente a ação. Alegaram que acidente ocorreu durante viagem para Santa Catarina, quando o carro teria se chocado contra um caminhão Scania. No momento do fato, os Air Bags não teriam sido acionados. Pelo não funcionamento do sistema de proteção, o motorista do veículo teria passado por sério risco de vida, além de comprovar o vício oculto existente no veículo adquirido, o que acarretaria o direito ao abatimento do valor pago e danos morais. O fabricante teria recebido a reclamação do cliente e respondido que a inexistência de vítimas demonstrava o alto nível de segurança do carro, não respondendo às perguntas encaminhadas após o ocorrido.

    O relator da apelação, Desembargador Odone Sanguiné, confirmou a decisão da julgadora de 1º Grau Rosmeri Oesterreich Kruger. O magistrado analisou o documento explicativo do produto (air bag), referindo que o acionamento está relacionado à desaceleração sofrida com o impacto, a qual é, por sua vez, inversamente proporcional ao grau de deformação do veículo. Menciona que um choque lateral ou até uma capotagem, por não acarretar desaceleração, não devem provocar o acionamento, não devem provocar o acionamento do air bag. Informa ainda que em caso de não deformação da zona dos pés dos passageiros da frente ou do impacto do motor, o não disparo pode ser considerado normal.

    “As regras da experiência comum da vida autorizam se aceite que o sistema de air bags realmente não seja projetado para toda e qualquer colisão envolvendo o veículo, mas sim para quando realmente necessário. E foi assim que ocorreu no caso dos autos”, concluiu o relator. Assinalou que embora tenha ocorrido a perda total do veículo, “esse fato, por si só, não é suficiente a demonstrar que o acionamento do sistema de air bags tenha decorrido de vício do produto”.

    Analisou que conforme consta do boletim de ocorrência, a colisão que envolveu o veículo do autor não se deu de forma frontal, mas sim lateral-frontal. Ainda, o documento demonstra que a colisão ocorreu na traseira de outro veículo, em andamento, sem lesão de grande monta aos passageiros do veículo.

    Assim, com os fatos apurados com base no manual de funcionamento do dispositivo, constatou que era baixa a velocidade para o acionamento do sistema. Com essa ausência de vício apresentado pelo veículo, considerou que não ocorreu direito a abatimento do preço e danos morais pelo risco sofrido ou pelo descontentamento com o veículo.

    “Diante de tal contexto, o que se tem é que o sistema de air bags não foi acionado devido á suficiência do sistema de segurança do automóvel, que, com os cintos de segurança e deformação do veículo, mostrou-se apto a proteger os tripulantes de sofrerem maiores lesões.”

    Votaram de acordo os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

    Proc.70023448582

    EXPEDIENTETexto: César Fabris

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-rs-negada-indenizacao-por-suposta-falha-de-air-bag/37659

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