TJ-SP Decide que Construtora que Arrematou um Imóvel em Hasta Pública NÃO deve SER Responsabilizada por dívida de IPTU
Em recente decisao, o TJ-SP entendeu que em casos de imóveis comprados em leilão, o arrematante não deve ser responsabilizado por dívidas de IPTU, só deve desembolsar o valor do lance e nada mais. O fundamento foi com base no CTN, art. 130, p.u:
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
O relator do processo abaixo informado, o Des. Henrique Harris Júnior, afirma em seu voto que, “em que pese o artigo 686, IV, do CPC [Código de Processo Civil] apontar que o edital de hasta pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante arque com o débito tributário sub judice. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado. Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera”. Acrescenta o desembargador "a meu ver o edital de leilão de hasta pública não pode ser contra legem e ao arrematante não cabe renunciar às normas cogentes do Direito Tributário."
Processo nº.: 1000782-30.2020.8.26.0053
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