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17 de Junho de 2024
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    TJ-SP ISENTA GORJETA DE IMPOSTO

    Publicado por LegisCenter
    há 12 anos
    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que bares e restaurantes não devem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores, a chamada gorjeta. Da decisão ainda cabe recurso. Os desembargadores analisaram um mandado de segurança coletivo proposto pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em São Paulo (Abrasel). De acordo com a entidade, 200 associados serão beneficiados e poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Publicada nesta semana, a decisão foi proferida no dia 27 de agosto pela 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, dias antes de o governador Geraldo Alckmin assinar decretos que autorizam a isenção do ICMS sobre as verbas recebidas pelos garçons, desde que o valor seja limitado a 10% do valor da conta. Com a medida, o Estado estima abrir mão de uma receita de R$ 14,3 milhões ao ano. Além de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, por meio de convênio publicado em dezembro, o Distrito Federal e o Espírito Santo a conceder a isenção. Para o TJ-SP, a cobrança do ICMS sobre gorjetas é ilegal. Na decisão, os desembargadores consideraram que a verba é uma remuneração para o trabalhador. Nesse caso, apenas os tributos relativos aos salários poderiam incidir sobre o valor, o que não seria o caso do imposto estadual. "Se com a gorjeta está a caracterizar-se um modo de remuneração, não se pode admitir que sobre ela, fato jurídico unitário, recaiam tributos aplicados por mais de uma pessoa política, certo que isso estaria a configurar bitributação", afirma na decisão o relator do processo, desembargador Ricardo Dipp. De acordo com o advogado da Abrasel, Diogo Telles Akashi, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a gorjeta tem natureza salarial e, pois isso, deve ser repassada da empresa para o trabalhador como parte da remuneração. "A gorjeta, portanto, não integra o preço de venda do produto ou do serviço comercializado, sendo verba paga pelo cliente por intermédio do estabelecimento. Dessa forma, não pode sofrer a incidência de ICMS", diz. Em julho de 2011, a Abrasel já havia obtido na Justiça Federal decisão que livrou os estabelecimentos ligados à entidade do pagamento de tributos federais sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores. De acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, os valores arrecadados com as gorjetas devem ser, por lei, repassados aos funcionários. Portanto, não entram no faturamento de bares e restaurantes e não podem sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, Cofins e CSLL. A Receita Federal informou que já recorreu da decisão.
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