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17 de Junho de 2024
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    TJ-SP livra devedores de alienação fiduciária da prisão

    Publicado por Justilex
    há 17 anos

    TJ-SP livra devedores de alienação fiduciária da prisãoNinguém pode ser preso por dívida, exceto o devedor de pensão alimentícia. O entendimento, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), é das 26ª e 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que livraram dois credores de alienação fiduciária de serem presos.O entendimento sobre prisão civil está prestes a ser consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte julgará, em 2008, questões sobre prisões por dívidas, leasing e depositário infiel. Por enquanto, oito ministros já votaram pela inconstitucionalidade da prisão para o devedor em alienação fiduciária.Os Habeas Corpus foram ajuizados pelos defensores públicos, Wander Benassi Júnior e Pedro Pereira dos Santos Peres. Eles tentaram garantir que duas pessoas, que financiaram carros mediante alienação fiduciária, não fossem presas após terem os veículos furtados e ficarem desempregadas.Um atendente financiou o carro com o banco HSBC e um marceneiro com o ABN Amro. Após o furto dos veículos, os dois ficaram desempregados e não puderam mais arcar com o restante das parcelas.Assim, o HSBC e o ABN Amro entraram com pedido de busca e apreensão dos veículos. Como haviam sido furtados, os juízes da 4ª Vara Cível de São Miguel Paulista e da 7ª Vara Cível de São Paulo deram o prazo de 24 horas para que ambos devolvessem cada qual o carro que financiaram ou o equivalente em dinheiro aos bancos. Caso contrário, seriam presos como depositários infiéis.Nos Habeas Corpus, os defensores públicos alegaram a inconstitucionalidade da prisão por dívida nos termos do Pacto de San Jose da Costa Rica. Para eles, os réus não foram devidamente cientificados na assinatura do contrato que poderiam ser presos.Além disso, os defensores argumentaram que, como os furtos dos veículos não poderiam ser previstos, a responsabilidade pelo ocorrido não caberia a eles.De acordo com os defensores “as decisões obtidas deixaram claro que a forma de restituição monetária do credor pode ser uma ação de cobrança, mas nunca a privação de liberdade do devedor. A idéia de privar a liberdade de alguém porque é devedor remonta ao período anterior à consolidação do Direito Romano, que já havia esclarecido ser a liberdade de locomoção absolutamente intangível para a satisfação de qualquer dívida. Modernamente, a prisão civil por dívida só é admitida ao devedor de alimentos e, mesmo assim, em situações excepcionais previstas em lei e em convenções internacionais”.Alienação fiduciáriaNesse tipo de contrato, o banco permanece como proprietário do bem adquirido, até que o pagamento da dívida seja efetuado. Em caso de inadimplência, pode solicitar busca e apreensão do bem.Com base no Decreto-Lei 911/69, a ordem de busca e apreensão poderia ser convertida em uma ação de depósito. Em tese, isso permitiria a prisão civil do devedor, que se equipararia ao depositário infiel, caso ele não pagasse a dívida ou não restituísse o bem que adquiriu.Fonte: Conjur

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