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30 de Maio de 2024
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    TJ-SP nomeia Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2013/108605 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    DECISÃO: Vistos. Fls. 136 e 159: Nomeio os Desembargadores Marcelo Martins Berthe, como Presidente, e Christine Santini (suplente), os Doutores Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luis Manuel Fonseca Pires, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani e Roger Benites Pellicani (suplente), os Registradores Oscar Paes de Almeida Filho e Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni (suplente), os Tabeliães Ana Paula Frontini e Marcio Pires de Mesquita (suplente), o Procurador de Justiça Sebastião Silvio de Brito e a Promotora de Justiça Mariangela de Sousa Balduíno (suplente), como representantes do Ministério Público, e os Doutores Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni (suplente), como representantes da OAB, para comporem a Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º e §§ do Provimento CSM nº 612/1998 c/c art. 1º e §§ da Resolução CNJ nº 81/2009. São Paulo, 20 de setembro de 2013 – (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI – Presidente do Tribunal de Justiça.

    Projeto permite registro de imóveis sem escritura pública

    Está em análise na Câmara proposta que permite o registro de casas, apartamentos, lojas e escritórios por donos de imóveis urbanos que não possuem escritura (PL 3769/12). O projeto, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), cria o Programa Nacional de Regularização de Imóveis Urbanos (Pronarim).

    O projeto muda a lei que trata dos registros públicos (Lei 6.015/73), permitindo que o município torne legítimos os imóveis urbanos que não possuem escritura pública. De acordo com o texto, o governo municipal poderá conceder o chamado Título de Legitimação, que deverá ser registrado no cartório de imóveis da comarca. Esse título vai servir para transferir o domínio do imóvel do município para a pessoa ou empresa.

    Poderá ser considerada proprietária do imóvel construído a pessoa ou empresa que tiver documentos públicos ou particulares que certifiquem ou declarem a aquisição do imóvel, ainda que essas pessoas não possuam o domínio como proprietárias.

    O autor da proposta destaca que, atualmente, o número imóveis urbanos registrados não chega sequer a 30%. Paulo Magalhães também ressalta que a falta de registro impossibilita a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias vinculados a cada imóvel.

    Cadastro

    O projeto também cria o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de Propriedade do Município (Canabim). O objetivo é enumerar todos bens imóveis do município, com registro, bem como regularizar aqueles que não os tem, por meio do Pronarim. A atualização do cadastro deverá ser feita anualmente, com informações fornecidas pelo prefeito.

    O Canabim vai ser mantido pelo governo federal, com livre acesso aos usuários, sendo que a manutenção de o banco de dados do cadastro será obrigação das empresas consorciadas vencedoras da licitação.

    Sem juros e multa

    A proposta também muda a lei que trata da organização da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para impedir a incidência de juros e multa de mora sobre as contribuições previdenciárias das construções, quando houver a legitimação dos imóveis urbanos - mesmo que estejam em atraso. A condição para a não cobrança de juros e multa é que as contribuições sejam recolhidas no prazo de até 60 dias da emissão das guias pelo INSS.

    O projeto também reduz as alíquotas das contribuições previdenciárias por metro quadrado construído pagas pelos proprietários dos imóveis regularizados. Além disso, aplica uma política de coparticipação com os municípios quanto à arrecadação dos tributos.

    De acordo com o texto, a receita proveniente das contribuições previdenciárias das construções recolhidas será partilhada, a partir da anuência do município ao convênio com o INSS, no prazo de seis anos, sob os seguintes percentuais:

    - no 1º ano, 20%;

    - no 2º ano, 20%;

    - no 3º ano, 15%;

    - no 4º ano, 10%;

    - no 5º ano, 10%;

    - no 6ª ano, 5%.

    Ainda segundo o projeto, o crédito proveniente da repartição da receita previdenciária será creditado em favor do município e compensando mês a mês com a obrigação previdenciária do município, independente da natureza e origem do débito previdenciário.

    Tramitação

    O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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