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7 de Maio de 2024

TJ-SP suspende ação após juíza impedir silêncio parcial do réu em audiência

Publicado por Dr Francisco Teixeira
ano passado



O acusado pode responder a todas, nenhuma ou apenas algumas perguntas direcionadas a ele durante o interrogatório, pois tem o direito de escolher a melhor estratégia de defesa.

Segundo desembargador, réu pode escolher responder perguntas apenas da defesa.

Com esse entendimento, o desembargador Diniz Fernando, do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, no último mês de abril, em liminar, a suspensão de uma ação penal na qual a juíza, durante audiência de instrução, impediu o réu de responder apenas às perguntas da defesa.

O processo, por tráfico de drogas, corre na 1ª Vara de Itapira (SP). Na audiência, também ocorrida em abril, o réu disse que responderia apenas às perguntas de seu advogado. Em seguida, a promotora informou que não tinha qualquer colocação a fazer.

Então, a juíza Vanessa Aparecida Bueno encerrou a instrução processual e determinou a apresentação das alegações orais finais, sem permitir que a defesa formulasse perguntas. A magistrada argumentou que o interrogatório do réu é um meio de prova compartilhado. Um dia depois, ela condenou o homem a sete anos e três meses de prisão em regime fechado.

Os advogados de defesa, Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro, pediram ao TJ-SP a anulação da audiência e a permissão para que o réu respondesse apenas às suas indagações. Eles citaram precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que validou tal direito no último ano.

O relator do caso consultou a audiência disponível no portal eletrônico da corte paulista e constatou "verossimilhança do que vem alegado na inicial".

Além da jurisprudência do STJ, Fernando citou decisão recente da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP que anulou um interrogatório no qual o réu também foi impedido de adotar o silêncio parcial.

O magistrado ainda destacou que a suspensão do processo na origem "não causará prejuízo e evitará a pratica de atos desnecessários, caso a ordem seja concedida no mérito".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 2086716-93.2023.8.26.0000

Por, José Higido

Fonte: Conjur

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