TJAM julga inconstitucional inclusão do MP em Comissão de Serviços Funerários do Município
De acordo com a Constituição do Estado, as atribuições dos membros do Ministério Público Estadual só podem ser estabelecidas por lei complementar de iniciativa do procurador geral de Justiça.
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do MMP, na sessão desta terça-feira (06), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
A Lei Municipal nº 1.273/2008 foi publicada no Diário Oficial de 21 de agosto de 2008 e dispõe sobre os cemitérios de Manaus, serviços funerários, cremação de cadáveres e incineração de restos mortais.
Segundo o MP, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0007434-72.2011.8.04.0000, a lei fere o artigo 86 da Constituição do Estado do Amazonas, pois “as atribuições dos membros do Ministério Público Estadual somente podem ser estabelecidas por lei complementar de iniciativa do procurador geral de Justiça”.
De acordo com o relator, “a participação do Ministério Público não deve ser imposta por legislação municipal de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, mas devem partir de iniciativa do próprio órgão ministerial” e as atribuições do MP devem ser estabelecidas por lei complementar de iniciativa do procurador geral de Justiça.
Na ação, dos três órgãos notificados (Município de Manaus, Câmara Municipal e Procuradoria Geral do Estado) para prestarem informações, dois se manifestaram pela declaração de inconstitucionalidade, apenas a Procuradoria Geral do Município defendeu a lei questionada.
Patricia Ruon Stachon
TJAM
Edição: Acyane do Valle
Fotos: Mário Oliveira
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