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16 de Junho de 2024
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    TJAM julga inconstitucional trecho de lei que permite elaboração de TCO por PM

    há 11 anos

    Ação foi requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol).

    O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de parte da Lei nº 3.514/2010, requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol), no processo nº 2010.003580-8.

    A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Sabino da Silva Marques, na sessão desta terça-feira (18), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. A leitura do acórdão será feita na próxima sessão.

    No julgamento, foram declarados inconstitucionais o artigo 3º, incisos VII e VIII, o artigo 8º, § 1º e o artigo 13º, que tratam da competência da Polícia Militar para a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), de prerrogativas (foro privilegiado) e remuneração do comandante geral da Polícia Militar, subcomandante geral e chefe do Estado Maior Geral.

    Veja o que dizem trechos da lei, agora revogados:

    Art. 3.º Compete à Polícia Militar do Amazonas no âmbito de sua respectiva jurisdição:

    VII - fiscalizar, orientar e instruir as guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município;

    VIII - confeccionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos da lei federal;

    Art. 8.º O cargo de comandante geral da Polícia Militar é privativo de oficial, do posto de coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), preferencialmente com Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente, nomeado por ato do governador do Estado.

    § 1.º O comandante geral tem honras, prerrogativas e remuneração de secretário de Estado, com precedência sobre todos os demais Policiais Militares estaduais, em qualquer situação.

    Art. 13. O subcomandante geral e o chefe do Estado Maior Geral têm honras, prerrogativas e remuneração de secretário executivo e secretário executivo adjunto, ou cargo correspondente, respectivamente.

    Patrícia Ruon Stachon

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