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16 de Junho de 2024
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    TJBA - Prisão de estrangeiros deve ser comunicada à missão diplomática de seu país de origem

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A prisão de qualquer pessoa estrangeira deve ser comunicada à missão diplomática de seu Estado de origem (ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores) e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias. Tal determinação foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 152, e visa regulamentar e uniformizar o procedimento da comunicação do preso estrangeiro no âmbito do Poder Judiciário.

    De acordo com a resolução, a comunicação da prisão da pessoa estrangeira deverá ser acompanhada de cópia da sentença penal condenatória ou acórdão transitado em julgado quando se tratar de prisão definitiva. Já na hipótese de prisão cautelar, a comunicação deverá ser acompanhada de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.

    Além disso, a autoridade judiciária responsável também deverá, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar, no prazo de cinco dias, o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores.

    Por fim, a resolução também determina que fica a cargo do juiz de execução penal informar a progressão ou regressão do regime, a concessão de livramento condicional, e/ou a extinção da punibilidade do preso estrangeiro à missão diplomática do seu Estado de origem, bem como ao Ministério da Justiça. Inexistindo a missão diplomática em questão, tal comunicação também deverá ser feita ao Ministério das Relações Exteriores

    Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjba-prisao-de-estrangeiros-deve-ser-comunicada-a-missao-diplomatica-de-seu-pais-de-origem/100201416

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