TJDFT declara inconstitucionalidade de lei que garante vaga para advogado
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.640/16.
A referida lei assegura que, nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal, no mínimo 3 vagas privativas sejam reservadas aos advogados.
A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois a matéria versa sobre a organização e o funcionamento de entidades da administração pública do Distrito Federal, cuja competência para legislar é da iniciativa exclusiva do Governador. Segundo o MPDFT a norma também seria materialmente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao dar tratamento diferenciado a determinada classe profissional não extensível aos cidadãos e a outras categorias profissionais que igualmente necessitam dos serviços da Administração.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.
O Governador do DF opinou em sentido contrário, pela inconstitucionalidade da norma, no mesmo sentido das alegações do MPDFT.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinou pela defesa da lei e pediu a improcedência da ação, sob o argumento de que não há inconstitucionalidade formal, uma vez que não há dispositivo que confira ao Governador a competência exclusiva para legislar sobre a matéria, bem como, também não há inconstitucionalidade material, pois a lei apenas reafirma e regula os direitos assegurados aos advogados nos termos do Estatuto da Advocacia.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi admitida no processo como parte interessada e defendeu a inexistência de qualquer tipo de inconstitucionalidade, nos mesmos termos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Os desembargadores entenderam que a referida lei possui os dois tipos de vícios e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à publicação.
Processo: ADI 2016.00.2.016910-3
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.