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16 de Junho de 2024
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    TJDFT determina que DF promova obras de acessibilidade no Centro de Convenções Ulysses Guimarães

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF deu prazo de 6 meses para que o DF e a Novacap promovam as obras de acessibilidade exigidas em lei no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. A decisão se deu na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do DF e dos Territórios – MPDFT. Caso haja descumprimento da ordem judicial, o magistrado, em sede de execução de sentença, poderá arbitrar multa diária em favor do Fundo de Direitos Difusos.

    O autor afirmou que, após receber reclamações do Instituto Cultural e Profissionalizante de Pessoas com Deficiências do DF – ICEP/BRASIL, realizou investigação no local e constatou vários problemas de acessibilidade. Pediu a condenação do DF na obrigação de tomar as providências cabíveis e no pagamento de danos morais coletivos pela omissão constatada.

    Em decisão saneadora, o juiz determinou realização de vistoria pela AGEFIS e inclusão da Novacap no pólo passivo da demanda. A agência fiscalizadora ratificou os problemas reportados pelo órgão ministerial: “Verificamos que alguns obstáculos à livre circulação de pessoas com deficiência não foram eliminados e algumas barreiras corrigidas não estão de acordo com a legislação de acessibilidade. Por fim, consideramos o local vistoriado, tanto na área privativa como na área pública, com a acessibilidade comprometida”, concluiu o laudo.

    O DF, em contestação, defendeu a inexistência de omissão passível de ser tutelada judicialmente, afirmando que as medidas de acessibilidade para o local estão sendo adotadas de forma paulatina. Impugnou também o pleito de danos morais coletivos.

    Na sentença condenatória, o juiz destacou: “É de clareza solar o descumprimento reiterado do vasto arcabouço normativo que disciplina a acessibilidade ao local por pessoas com deficiência de locomoção, com violação direta aos seus direitos fundamentais resguardados pela Carta Cidadã e normas infra legais. Evidencia-se, nos autos, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações ministeriais, consubstanciada pela documentação apresentada e, agora, pelo laudo da AGEFIS, restando patente a violação do direito invocado. Na verdade, vê-se o indubitável vilipêndio e o descaso havido durante os últimos anos ao legítimo direito de ir e vir conferido aos cidadãos, colocando em risco a incolumidade dos usuários do espaço em caso de eventuais incidentes.”

    Quanto aos danos morais coletivos, o magistrado esclareceu: “vê-se que o DF tem buscado cumprir as determinações judiciais, tendo inclusive promovido as obras para possibilitar ao menos a concessão de Habite-se. Além disso, ainda que se trate de direitos da coletividade de pessoas deficientes, não há nos autos ao menos uma situação em concreto que tenha se demonstrado a ocorrência de grave dano em desfavor de tais pessoas”.

    Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

    Processo: 2011.01.1.036816-3

    Fonte: TJDFT

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