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25 de Maio de 2024
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    TJDFT determina retorno imediato dos servidores da assistência social ao trabalho

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, determinou o retorno imediato de 100% dos servidores representados pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal aos seus postos de trabalho, permitindo o corte de ponto e desconto dos servidores que não retornarem ao trabalho a partir da publicação da decisão.

    O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal ajuizou ação contra o Distrito Federal, no intuito de obter declaração de legalidade da greve deflagrada pela categoria. Alegou, em resumo, a impossibilidade de registro de faltas, bem como descontos nos contracheques dos grevistas, pois o movimento teria sido ensejado por ato ilegal praticado pelo Governo do Distrito Federal, em não implementar os reajustes salariais previstos na Lei Distrital 5.184/13.

    Em decisão proferida em 06/03/2018, o relator acatou parcialmente o pedido de liminar feito pelo sindicato, para que os pontos dos grevistas não fossem cortados.

    Contudo, o Distrito Federal apresentou contestação na qual alegou que a abusividade da greve estaria causando prejuízos à população. Fez pedido liminar para que os servidores fossem obrigados ao retorno imediato aos postos de trabalho, além de pedido de reconvenção para que a greve fosse declarada ilegal.

    O desembargador citou decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre greve por falta de implemento de reajuste, fato que o levou a revogar a decisão liminar anteriormente concedida e a determinar o retorno dos servidores ao trabalho: “Todavia, foi determinado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão nacional de todos os processos que tratem da matéria versada na presente ação declaratória de legalidade de greve, diante da repercussão geral reconhecida no RE 905.357/RR – Tema 864 (Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano), conforme consignado na decisão saneadora do presente feito (ID 4154088 - Pág. 7 a 21). Dessa forma, a situação fática existente à época da concessão da antecipação de tutela mudou consideravelmente, pois o mérito da presente ação somente poderá ser julgado após a decisão a ser proferida pelo E. STF no RE 905.357/RR. Em tais circunstâncias, impõe-se a revogação parcial da antecipação de tutela concedida inicialmente, em virtude da impossibilidade de paralisação dos relevantes serviços prestados pela categoria por prazo indefinido, no aguardo de uma solução que pode demorar meses ou anos, diante da extensa pauta de julgamentos do E. STF (...). Assim, a solução que melhor se adequa à realidade do caso concreto, a meu ver, aponta para a determinação de retorno da categoria aos postos de trabalho, permanecendo vedado o corte de ponto e o desconto nos contracheques dos servidores, relativamente aos dias em que participaram do movimento grevista, até o momento, admitindo-se os referidos descontos, apenas, com relação aos servidores que não retornarem ao trabalho a partir da publicação da presente decisão”.

    A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

    Pje: 0702803-16.2018.8.07.0000

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