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4 de Maio de 2024
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    TJDFT fixa entendimentos sobre a competência do Juizado da Fazenda Pública em questões de saúde

    A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, e fixou os seguintes entendimentos sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal: 1) Para os casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja enfermo, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) O fato de uma ação versar sobre serviços de saúde não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, salvo se demandar prova mais complexa que atraia a competência da Vara de Fazenda Pública; 3) As ações que tem como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, e que tenham pedido de penalização pecuniária por descumprimento, o valor da causa por estimativa, não determina a competência.

    O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por Elizabeth Ferreira Martins Pereira, que apontou a necessidade de esclarecimento de questões referentes à competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, que tem sido julgadas em diversos processos no âmbito do TJDFT, mas os entendimentos, sejam nas Turmas ou nas Câmaras, tem sido divergentes, principalmente quanto aos critérios para definição da competência para o processamento das causas envolvendo internação de leitos de UTI e fornecimento de medicamentos.

    Os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser acolhido, e para fixar as teses mencionadas acima, por maioria, chegaram a seguinte conclusão: “Diante de todo o arrazoado, chego a compreensão de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem competência para o processamento das demandas que envolvam internação em leito de UTI e fornecimento de medicamento, considerando que, os critérios apontados pelo requerente não afastam, de plano, a competência do juizado, sendo relevante apontar, nessa assentada, que os contornos fáticos da demanda, poderão trazer questões atípicas que podem demandar o declínio para as Varas de Fazenda Pública, tais como, a alta complexidade do caso.”

    Processo: IDR 20160020245629

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