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16 de Junho de 2024
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    TJDFT mantém condenação de motorista que efetuou disparos no trânsito

    A 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília que condenou acusado de ter efetuado disparos no trânsito a 2 anos de reclusão em regime aberto. A decisão foi unânime.

    Consta dos autos que no dia 20 de julho de 2014, por volta das 19h, na QE 42, Guará II/DF, o acusado, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, após desentender-se com motorista devido a uma manobra de trânsito. Em seguida, teria se iniciado uma discussão e o acusado, que é policial militar reformado da PMDF, sacou sua pistola, apontando-a para o outro motorista. Este, por sua vez, pediu-lhe que não atirasse em sua direção, pois seu filho estava no interior do veículo. Em razão disso, o acusado apontou a arma para o chão e efetuou ao menos quatro disparos na via pública, sendo que um desses chegou a atingir o veículo do outro condutor.

    Em sede recursal, o réu alega ter agido em legítima defesa putativa, pois diz ter se sentido ameaçado, uma vez que o outro condutor parou seu veículo bruscamente e aparentou pegar uma arma. Afirma que é portador de insuficiência respiratória, não podendo sequer correr e entrar em luta corporal com ninguém. Assim, desceu do carro e efetuou quatro disparos para o chão com o fito de cessar a (suposta) ação do outro condutor.

    Para os desembargadores, ficou comprovada a nítida intenção do acusado de intimidar a vítima, e não de se defender. Para os julgadores, ainda que ele tivesse realmente acreditado que se encontrava em situação de legítima defesa, bastaria sacar a arma e aguardar o desenrolar dos fatos antes de, deliberadamente, disparar quatro vezes em plena via pública, em horário de grande movimento.

    Sobre a legítima defesa putativa, explicaram que não basta a mera alegação de ter incidido em erro, exige-se também, para a caracterização da excludente de ilicitude, que o erro seja plenamente justificável, ou seja, aquele em que, diante das circunstâncias do caso, qualquer homem médio poderia incidir.

    Dessa forma, não evidenciada a hipótese de legítima defesa putativa, o Colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo, arbitrada em 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Vepema.

    Processo: 20140111099444

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