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20 de Junho de 2024
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    TJDFT quebra sigilo telefônico em ação envolvendo violência doméstica

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    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu a quebra de sigilo do registro de ligações de celular e de mensagens de texto de um acusado de ameaçar a mulher. A decisão da 2ª Turma Criminal foi unânime. Ana Florinda Dantas, juíza e vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esclarece que a interceptação telefônica é prevista no artigo da Constituição Federal de 1988, e pela Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, mas sempre como situação de exceção, uma vez que a regra numa democracia é a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

    Por isso, segundo ela, só deve ser utilizada como prova quando não pode ser o fato provado por outros meios. “Não vejo como um avanço se este meio de prova vier a ser utilizado indiscriminadamente, por ser mais fácil do que buscar a prova por instrumentos mais complexos ou investigações mais trabalhosas. Consequentemente, a medida tão grave, por interferir na intimidade da vida privada e pela potencial possibilidade de causar danos à dignidade do investigado, não deve ser adotada sempre, mesmo em crimes graves como o da violência doméstica, devendo o juiz fazer uma ponderação entre os direitos postos em causa e só deferi-la quando demonstrado que a prova não deve ser feita de outra forma, mesmo que mais trabalhosa ou complexa”, disse.

    No caso, o juiz havia negado o pedido argumentando que a medida era desnecessária, mas o TJDFT entendeu que “se a confissão extrajudicial não for corroborada por outro elemento, poderá ser de nenhuma valia para a conclusão acerca da autoria dos fatos.”

    Para Luiz Fernando Valladão, membro do IBDFAM, “todo meio lícito de prova é válido, segundo nosso sistema processual. Isso significa que as provas não são enumeradas exaustivamente pelo legislador, sendo válidas as chamadas provas atípicas. Em tempos de mundo virtual, a mensagem por WhatsApp é perfeitamente válida, constituindo-se, inclusive, em indício de autoria (no caso concreto, do cometimento de violência doméstica), apto a autorizar a quebra do sigilo telefônico, conforme artigo 2º da Lei 9296/96”.

    Nessa linha de raciocínio, ele garante, parece correta a decisão do TJDF. “Creio que, pela natureza da violência doméstica (fatos de difícil comprovação, eis que ocorridos na intimidade), o juiz deve, em casos dessa natureza, cada vez mais, alargar a permissão à produção de provas, assim como potencializar seu próprio poder instrutório. Penso, mais ainda, que mensagens por WhatsApp ou outras redes sociais, quando revelarem violência doméstica, devem ser registradas pela vítima, por meio da chamada Ata Notarial, lavrada em Cartório competente, sem maiores formalidades”, garantiu.

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