TJDFT reconhece direito de filiado do SINPOL à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica, para fins de aposentadoria
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal à averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica. Na sentença proferida na ação ajuizada por um filiado do SINPOL/DF, o juiz Enilton Alves Fernandes entendeu não ser exigível a comprovação de autorização pelo Governo Federal para o funcionamento da escola em que o então aluno-aprendiz estudou.
Isso porque, explica Luciana Martins Barbosa, uma das advogadas do autor da ação e sócia de Fonseca de Melo & Britto Advogados, “a Lei nº 4.024/1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, atribui, em seu artigo 16, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para autorizar, reconhecer e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primários e médios não pertencentes à União. Também no artigo 104 desse diploma legal ficou permitida a organização de cursos primários e médios experimentais, cujo funcionamento, para fins de validade legal, dependeria da autorização do Conselho Estadual de Educação”.
Esclarece, ainda, a advogada, que, “como o autor da ação em tela frequentou entre 1986 e 1989, deve ser observada a lei vigente à época dos fatos, afastando-se, assim, a incidência do artigo 59, § 1º Decreto-lei nº 4.073/1942, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, que dispõe sobre escolas industriais ou técnicas sejam autorizadas pelo Governo Federal”.
Além disso, conforme explica Aila Cosme, também integrante na Fonseca de Melo & Britto Advogados, “a prestação de serviços à conta do orçamento da União é inerente ao conceito legal do aprendiz em curso técnico, podendo essa retribuição pecuniária se dar na forma de fornecimento de alimentos, vestuário, equipamentos de proteção individual, ferramentas, material escolar, execução de encomendas. Nesse sentido, não comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União em certidão ou declaração escolar, há óbice à averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz”.
Dessa forma, o Juiz do 3o Juizado Especial da Fazenda Pública do DF refutou “a alegação do requerido (Distrito Federal) de que a ausência de autorização federal constitui fundamento para o indeferimento do pedido do autor na esfera administrativa, bem como se o comprova que a instituição de ensino atende aos requisitos dispostos na Súmula n. 96 do TCU”.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
Essa notícia se refere ao processo de nº 0711539-67.2021.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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