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17 de Junho de 2024
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    TJE nega embargo de declaração a professores de educação especial

    há 16 anos

    O Pleno do TJE negou provimento, na manhã de hoje, a um embargo de declaração ajuizado pelas professoras de educação especial Dulce Maria Fortuna de Nery e Izabeth Almada contra decisão anterior do Tribunal, que negou mandado de segurança às educadoras. Com o recurso, as impetrantes pretendiam contestar a decisão que não reconheceu o direito delas de permanecer na rede pública de ensino como temporárias.

    O desembargador relator Leonardo Noronha, ao analisar o recurso, concluiu que houve desvirtuamento da natureza jurídica dos embargos de declaração. Ele lembrou que o mandando de segurança lhes foi negado porque as educadoras não podiam permanecer no serviço público, pois suas contratações se deram sem concurso público, e, portanto contrário ao que prevê a Constituição de 1988.

    O magistrado ressaltou, em seu relatório, que a tentativa das embargantes de conseguir estabilidade, através da interpretação do artigo 244 do Regime Único dos Servidores do Estado do Pará, matéria só aduzida neste recurso, é infundada e descabida, em sede de embargos de declaração, principalmente considerando que só quem pode conceder estabilidade é a Carta Magna . Ele acrescentou ainda que não houve qualquer vício no Acórdão, mas sim um pronunciamento desfavorável à pretensão das ora embargantes. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo Pleno.

    Agravo Em outro julgamento da sessão de hoje, o Governo do Pará teve indeferido um agravo em pedido de suspensão antecipada. O Estado, por meio, do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará (Ideflor), entrou com recurso no TJE contra decisão em primeira estância que concedeu tutela antecipada a Silmar Gonçalves dos Santos e Ulysses Vieira Coutinho dos Santos.

    Os impetrantes garantiram com as tutelas o direito da assinatura de contrato de transição e a expedição de licenças ambientais necessárias para a exploração comercial de madeira. No entanto, o Estado queria que os impetrantes fossem enquadrados em novas Instruções Normativas pelos órgãos competentes do Estado, alegando que, se assim não fosse feito, os mesmos estariam provocando grave lesão ao meio ambiente e ao erário.

    No entanto, ao analisar aos autos, a desembargadora relatora Albanira Bemerguy, concluiu que a potencialidade lesiva à ordem pública não está caracterizada, em nenhuma das formas de sua manifestação. De fato, como bem anotou o juiz de primeiro grau, muito embora o ente estatal enverede por um discurso de caráter ambiental, é o aspecto financeiro dos novos valores majorados para exploração madeireira, o único interesse envolvido, declarou. Todos os desembargadores acompanharam o voto da relatora. (Texto: Vanessa Vieira)

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