TJES – Justiça determina que cooperativa de saúde custeie tratamento de psicoterapia
Criança diagnosticada com transtorno do espectro autista teve tratamento negado pela cooperativa, que teria autorizado apenas atendimento fonoaudiológico.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Serra determinou, em caráter liminar, que uma cooperativa de trabalho médico arque com as despesas, do tratamento de psicoterapia cognitivo comportamental com intervenção em ABA, de uma criança de 01 ano e 11 meses que apresentou sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico de transtorno do espectro autista, conforme declaração médica, que indicou, ainda, tratamento e profissionais aptos ao caso.
A requerente, mãe e representante da criança e segurada da cooperativa de saúde, alega que entrou em contato com a clínica indicada para tomar conhecimento do trabalho desenvolvido, tendo recebido um relatório indicando a metodologia e o tipo de tratamento, além do valor do custo com este tratamento. Ao receber o relatório e os valores, teria protocolizado uma solicitação junto à cooperativa.
Após receber a negativa da ré, a autora da ação solicitou a formalização da negativa à cooperativa, porém a requerida se negou a fornecê-la, informando apenas verbalmente que tal tratamento não possui cobertura contratual, além de não se encontrar incluso no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante de nova negativa, a requerente requisitou a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado pela justiça que a ré proceda com o custeio do tratamento de psicoterapia, o que foi deferido pelo juiz responsável pelo processo:
“Ademais, em se tratando de caso urgente de saúde, é plausível admitir que exista sério risco à vida e ao resultado útil do processo. Dessa forma, fica evidenciado o direito à medida liminar requisitada pelo requerente, tendo em vista a possibilidade de dano irreparável à sua saúde, propiciado pela não realização dos procedimentos em tempo hábil, o que restringiria a janela de oportunidade da autora que conta com 1 ano e 11 meses (um ano e onze meses) e não haver exclusão do tratamento pretendido pelo contratado, que, por sua vez, cobre o diagnóstico da autora”, destaca o magistrado em sua decisão.
Ao deferir a medida liminar, o magistrado destacou que a cooperativa de saúde deve proceder com o custeio integral do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Segundo a decisão, caso a ré passe a oferecer o tratamento, o juízo poderá analisar a possibilidade de permitir que a autora seja atendida pela própria ré.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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