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8 de Maio de 2024
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    TJGO - Críticas em programa jornalístico não justificam pedido por danos morais

    Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis julgou improcedente o pedido de danos morais ajuizado por Sindicato contra a Rede R. e o apresentador O. F.. Segundo a magistrada, a veiculação de críticas não justifica, necessariamente, difamação.

    “Não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas razoáveis ou narrar fatos de interesse público, sem o dolo específico caracterizador de crimes contra a honra. Na verdade, subsiste nesses casos o salutar exercício regular do direito de informação, assegurado constitucionalmente”, conforme elucidou a magistrada. Nesse sentido, foi mantida sentença proferida em primeiro grau, na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves.

    Consta dos autos que nos dias 4 e 9 de outubro de 2013, o programa televisivo B. G. exibiu reportagem sobre greve deflagrada por professores municipais. Na ocasião, o Sindicato alegou que o apresentador teceu críticas à entidade, questionando a ausência de participação no movimento contra a Prefeitura e levantando hipótese de ligação político partidária por trás da suposta omissão.

    Ao analisar o material, Sandra Regina vislumbrou que não houve intenção de injuriar, caluniar ou difamar a honra da parte autora. “Não se percebe trechos que consubstanciam a contenda, qualquer mácula ou prejuízo à honra e ao nome da apelante”. Ainda segundo a desembargadora, a jurisprudência indica que o dever de indenizar somente advém quando “o animus narrandi (intenção de contar o que testemunhou ou ouviu sobre alguém) extrapola os limites objetivos do relato”.

    Processo: Apelação Cível nº 365417-85.2013.8.09.0051 (201393654177)

    Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás









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