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6 de Maio de 2024
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    TJGO mantém condenação de tio acusado de estuprar sobrinha em Silvânia

    há 6 anos

    Homem é condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado de estuprar a sobrinha, à época do crime menor de 14 anos. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de 1º grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º grau, Jairo Ferreira Júnior.

    Narra a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que, entre os anos de 2004 e 2006, o denunciado aproveitava-se da ausência dos pais da menor e da confiança depositada pela relação de parentesco para praticar atos libidinosos com a adolescente.

    Consta, ainda, que a vítima era ameaçada pelo denunciado, que dizia que iria lhe bater se ela contasse para a sua mãe o que acontecia entre eles, o que lhe causava medo e vergonha. Conforme a peça acusatória, certo dia, a genitora da vítima chegou em sua residência e se deparou com a sua filha deitada na cama e sem roupas, ocasião em que expulsou o irmão de sua casa.

    Relata o parquet que, no dia seguinte, a mãe da ofendida levou a adolescente até o posto de saúde, onde se constatou que a menor já vinha sofrendo abusos há algum tempo. Contudo, a genitora da vítima procurou a autoridade policial para noticiar o fato, quando foi chantageada por sua mãe.

    O fato somente se tornou público depois que a vítima precisou de novo atendimento médico e os abusos sexuais por ela sofridos foram levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, que, por sua vez, acionou o Ministério Público. Após isso, o denunciado foi preso, momento em que apresentou defensor legal.

    Após a audiência, o juízo da comarca de Silvânia condenou o tio da vítima a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa do acusado interpôs apelação criminal, pleiteando a cassação da sentença, por entender que a denúncia deveria ser rejeitada, por insuficiência de provas.

    Sentença

    Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os pedidos da defesa do acusado são improcedentes, uma vez que o relatório psicológico, realizado por profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social da cidade (CREAS), concluiu que os dados coletados indicaram que a vítima havia sofrido abuso sexual.

    De acordo com ele, é possível extrair da peça exordial acusatória algumas circunstâncias que demonstram que a violência empregada foi suficiente para restringir a liberdade de agir da vitíma: a diferença de idade entre autor e vítima, ascendência do agente sobre a ofendida, ausência de consentimento da criança, mesmo que viciado pela idade e grave ameaça, consistente na afirmação de que a machucaria.

    Afirmou, ainda, que as palavras da vítima gozam de presunção de veracidade nos crimes contra os costumes, onde os delitos foram cometidos na clandestinidade, na presença unicamente de seus protagonistas, razão pela qual tomam vulto e são harmônicos com os outros elementos de convicção existentes nos autos, como ocorreu no caso em testilha.

    “Não há nenhuma evidência probatória que descredencie essas declarações, pois nada induz a pensar que a vítima foi sugerida a incriminar o acusado. Aliás, corroborando a versão sustentada pela ofendida, ressaem os depoimentos judiciais da sua genitora, dos conselheiras tutelares e psicólogas que atuaram no caso”, acrescentou o juiz. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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