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17 de Junho de 2024
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    TJGO reforma sentença que autorizou aposentadoria por invalidez

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Texto: Lílian de França

    A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com esse entendimento manifestado pelo relator, desembargador João de Almeida Branco, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença do juiz de Iporá, Lucas de Mendonça lagares, que condenou o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores de Iporá (IPASI) a conceder aposentadoria por invalidez a Miguel Marques de Souza, com proventos mensais de um salário mínimo, a partir do dia 5 de dezembro de 2007, data da constatação da incapacidade definitiva.

    A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo instituto, ao argumento de que o juiz desconsiderou as conclusões da perícia médica realizada durante a fase de instrução, que atestaram a possibilidade de readaptação do servidor em outra função no serviço público. Também sustentou que ele não encontra-se totalmente incapacitado, já que está trabalhando como guarda noturno junto à municipalidade. Para o relator, ficou provado nos autos que não há como conceder ao apelado a aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial demonstrou sua capacidade para exercer outras atividades que não envolvem uso contínuo e extenuado do membro comprometido, após tratamento e reabilitação profissional.

    Ementa

    A ementa tem a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de Aposentadoria por Invalidez. Impossibilidade. Reabilitação. Exercício de Outra Atividade. Sentença Reformada. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso do apelante, que está apto a exercer outra atividade. Acórdão publicado em 2 de agosto de 2011. Apelação Cível nº 267666-72.2003.8.09.0076 (200392676664)

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