TJMG admite penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma construtora apresente bens para penhora, em pagamento a uma adquirente de imóvel desistente do contrato, que não recebeu a devolução devida dos valores que já havia pago, determinando como alternativa a penhora de dinheiro nas contas correntes da empresa. Caso os bens da devedora não garantam a execução, a decisão admite, desde já, a penhora em bens ou dinheiro pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico.A adquirente do imóvel, uma auxiliar de enfermagem, havia firmado com a construtora, em novembro de 1996, contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Vila Clóris, em Belo Horizonte, no valor de R$27.885,43, que foi financiado. Após ter quitado 32 prestações, viu-se impossibilitada de continuar os pagamentos e pediu a rescisão do contrato. A construtora, então, retomou o imóvel, mas decidiu reembolsar apenas R$4.984,13, apesar de a compradora ter pago o total de R$14.356,55, somando-se as prestações pagas. A auxiliar de enfermagem, então, ajuizou ação requerendo a indenização do valor restante. A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a construtora a restituir à compradora a quantia efetivamente paga, deduzindo- se 20 % a título de cláusula penal, decisão esta que foi confirmada, em junho de 2004, pela 4ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada.Quando da execução da sentença, a construtora ofereceu em penhora um imóvel, mas, pouco antes da realização da praça, informou que o imóvel havia sido objeto de arrematação em outra ação e pediu a substituição do bem. A auxiliar de enfermagem, então, entendendo que a construtora estava protelando o cumprimento de sua obrigação, recusou o novo imóvel e pediu a penhora do valor em conta corrente de outra construtora, que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora, o que foi deferido em despacho da juíza de 1ª instância.Contra esse despacho, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca deram provimento parcial ao recurso, entendendo que a penhora em conta corrente de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não se justifica sem que seja provada a insolvência da construtora, ou sem que ela fosse intimada a garantir a execução, através de outro imóvel de valor compatível com o crédito a que tem direito a auxiliar de enfermagem o crédito totalizava R$24.769,23 em fevereiro deste ano, conforme atualização feita à época.Dessa forma, intimaram a construtora a fornecer outro bem, devendo também ser utilizado o Bacen Jud, como forma de encontrar ou verificar a existência de dinheiro em suas contas correntes. Caso não seja possível garantir a execução com os bens da devedora, a decisão admite, desde já, a penhora de bens ou dinheiro pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico.
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