TJMG afasta prescrição intercorrente em três execuções fiscais
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a embargos declaratórios nº 1.0105.94.004504-7/002 (2) interpostos pelo Estado contra decisões que acolheram a tese de prescrição intercorrente argüida em Exceções de Pré-Executividades opostas nas Execuções Fiscais nº 0105.94.004002-1, 0105.94.004504-7 e 0105.96.002743-8.
No recurso, o Estado demonstrou omissão do acórdão que julgou a apelação interposta pela AGE, uma vez que não foi analisado o argumento de que a caracterização da prescrição intercorrente exige além do transcurso do lapso temporal de cinco anos da propositura da ação, cumulativamente, a inércia do Exequente em dar regular andamento ao processo.
Com este fundamento, os Procuradores do Estado Evânia Beatriz de Souza Cabral, Luiz Henrique Novaes Zacarias e Éder Sousa pediram a aplicação da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmando que o Estado requereu a citação dos executados, o relator, Desembargador Dárcio Lopardi Mendes declarou: "Uma vez não atendido o pedido de citação por demora do Poder Judiciário, eis que, até o momento, não houve a efetivada a citação dos sócios, não se pode descartar a hipótese de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
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