TJMG aplica princípio da causalidade em ação de cobrança
Ação de cobrança extinta em decorrência da Lei Estadual nº 18.002/2009, que decretou a remissão de créditos inferiores a R$ 10 mil reais não gera honorário de sucumbência contra o Estado. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a recurso de apelação nº 7444909-87.2007.8.13.0024 da Advocacia-Geral do Estado (AGE), contra sentença que julgou extinta Ação de cobrança sem resolução de mérito e condenou o Estado a pagamento de honorários.
Em defesa do Estado, o procurador Marcelo de Castro Moreira expôs que a ação foi interposta para a satisfação de crédito sub-rogado do extinto Bemge, portanto não foi o Estado quem deu causa ao ajuizamento da ação e sim o devedor, beneficiado pela remissão da dívida. Desse modo, requereu a reforma de sentença, defendendo a aplicação do princípio da causalidade.
Concordando com os argumentos apresentados pela AGE, o relator, Desembargador Mauro Soares de Freitas, declarou: “Com efeito, como nesta hipótese não há vencido e tampouco vencedor (já que a questão de fundo não é examinada), deve o julgador valer-se do princípio da causalidade, de modo a imputar as despesas processuais (lato sensu) à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Com isso, evita-se que o processo, mesmo sem resolução do mérito, reverta em dano de quem tinha razão para o instaurar.”
Também participaram do processo os Procuradores Paulo Gabriel de Lima, Aline Di Neves, Luciano Neves de Souza, Fabiana Kroger Magalhães, Renata Viana de Lima Netto e Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho.
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