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16 de Junho de 2024
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    TJMG declara nulas autuações aplicadas a condutores

    há 8 anos

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou nulas as autuações aplicadas a quatro condutores pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), confirmando decisão da comarca de Itanhandu. As autuações eram relativas a excesso de velocidade em dois trechos da MG 158 (Passa-Quatro/Pouso Alto – Pouso Alto/Passa-Quatro). Para os desembargadores, o DER não observou a distância mínima entre as placas de sinalização e a posição do aparelho medidor de velocidade.

    No recurso, o DER alegou que sua conduta está de acordo com a legislação em vigor. Afirmou ser o órgão competente para organizar e fiscalizar a malha rodoviária estadual, de modo que, se existiam placas de sinalização prevendo velocidade de 40km/h para o local, é porque foi realizado estudo técnico nesse sentido. Disse ainda que os condutores foram desatentos ao não perceber que deveriam reduzir a velocidade a partir de um determinado ponto da via.

    Analisando o recurso, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que os condutores receberam diversas notificações por excesso de velocidade nos referidos trechos. No entanto, destacou o magistrado, os condutores alegaram que houve erro na sinalização indicativa da presença dos aparelhos medidores. Além disso, disseram que as placas e os instrumentos de medição foram instalados em meio a árvores, dificultando sua visualização.

    Distância irregular

    O relator considerou as fotografias juntadas aos autos demonstrando que a visibilidade da sinalização indicadora do limite da velocidade realmente estava comprometida, pois havia farta folhagem no local. Também foi destacado pelo magistrado o ato notarial lavrado por tabelião de notas que reconheceu a distância irregular entre a placa de sinalização e o local onde estava instalado o dispositivo.

    Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que a legislação prevê que a distância entre a placa e o dispositivo em via urbana deve ser de 400 a 500m e, em via rural, de 1.000 a 2.000m. No caso, a distância entre a placa e o medidor no primeiro e no segundo trechos era de 66,20m e de 188m, respectivamente, sendo a velocidade diretriz da rodovia de 80km/h.

    O desembargador ponderou que o poder-dever da Administração deve ser realizado conforme a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    Acompanharam o relator o juiz convocado Rodrigues Pereira e o desembargador Belizário de Lacerda.

    Acompanhe a movimentação processual.

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