TJMG – Empresa de pedágio indeniza por negativação indevida
Serviço foi contratado por terceiros; indenização é de R$ 10 mil
O C.G.M.P. terá de indenizar um homem por danos morais em R$ 10 mil. A empresa, que oferece serviço de pagamento eletrônico de pedágio, inscreveu indevidamente o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de Cambuí, no Sul de Minas. Além da quantia, a Justiça cancelou o suposto débito e a negativação em nome do autor.
O consumidor afirmou que, ao tentar fechar um negócio no ramo de telefonia móvel, ficou sabendo que seu nome estava inscrito em cadastro de restrição ao crédito. Ele descobriu que alguém tinha aberto uma empresa em seu nome na cidade de Osasco, em São Paulo, e essa pessoa contratou a C.G.M.P. e não pagou pelos serviços.
A empresa alegou que os serviços de pagamento e identificação eletrônicos “S. P.” e “V. F.” foram contratados de forma regular, e que a conta corrente do cliente foi cadastrada para débito automático, com pagamento de faturas e boletos. A C.G.M.P. acrescentou que enviou cartas de cobrança para o endereço do consumidor, que permaneceu inadimplente, o que ensejou a negativação.
O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Cambuí, Sul de Minas, Adriano Leopold Busse, condenou a empresa e determinou que a situação do cliente fosse regularizada. A C.G.M.P. recorreu.
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a sentença foi acertada. Segundo a magistrada, ficou comprovada a contratação que originou o débito responsável pela negativação do nome do autor da ação, mas não que os serviços tinham sido efetivamente contratados pelo consumidor.
“Apesar de afirmar que foi fornecido um número de conta corrente e que foram enviadas várias cartas de cobrança ao endereço do apelado, não há provas de que a conta corrente pertence, verdadeiramente, àquele, nem que ele reside no endereço fornecido”, ponderou
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora
Processo: 0013333-62.2017.8.13.0106
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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