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16 de Junho de 2024
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    TJMG - Fabricante de carro deve indenizar consumidor por falha em acionamento de air bag

    A V. deve indenizar um consumidor em R$ 5 mil pela falha do acionamento do air bag de um G. 2.0, durante um acidente na rodovia Salto da Divisa, no Vale do Jequitinhonha. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    O fisioterapeuta C.S. afirma nos autos que dirigia na rodovia Salto da Divisa quando, ao fazer uma curva, atropelou um cavalo que estava no meio da pista e foi arremessado em uma ribanceira. Ele conta que sofreu várias lesões e que, conforme o laudo técnico da concessionária da V., foi detectado que o air bag do lado do condutor não foi acionado. O fisioterapeuta alega que sofreu inúmeros prejuízos inclusive por ter de se afastar de suas atividades profissionais por quarenta dias.

    A V. alega que o fisioterapeuta não provou suficientemente os danos sofridos e que o sistema de air bag proporciona uma proteção adicional na zona do crânio e do tórax do condutor e do acompanhante somente no caso de uma grave colisão frontal.

    O juiz da comarca da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou a V. a indenizar R$ 5 mil ao fisioterapeuta pelo dano moral.

    A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores confirmaram o valor da indenização. Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, “não há como considerar que o não funcionamento do air bag no momento do acidente em que foi vítima, foram meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, porquanto, uma das expectativas daquele que adquire um veículo assim equipado é de que seja protegido num eventual acidente. Assim sendo, devida é a autorização por danos morais”.

    O desembargador Otávio de Abreu Portes concordou com os argumentos citados, ficando vencido o desembargador Batista de Abreu.

    Processo: 1.0024.04.449437-5/006

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