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5 de Maio de 2024
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    TJMG – Fabricante de celular e assistência técnica deverão indenizar cliente

    Por fotos íntimas extraviadas, consumidora receberá R$ 25 mil

    As empresas S. e a A. foram condenadas a pagar solidariamente a quantia de R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve fotos íntimas extraídas de seu celular, sem a sua autorização. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem.

    A consumidora narrou que em 12 de agosto de 2013 comprou um celular da marca S. e que, ainda dentro do prazo de garantia, em meados de janeiro de 2014, o aparelho apresentou defeito, obrigando-a a deixá-lo para conserto na assistência técnica autorizada A.. O aparelho foi devolvido a ela em 31 de janeiro de 2014. Em 5 de fevereiro do mesmo ano, ela passou a receber mensagens indesejáveis em seu celular e em seu perfil no Facebook acerca de fotografias íntimas que ela havia tirado de si mesma com o aparelho.

    Na Justiça, a consumidora pediu que a fabricante e a assistência fossem indenizadas por dano moral. Em Primeira Instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou as empresas a pagarem à vítima, solidariamente, a quantia de R$ 20 mil. Diante da sentença, a consumidora recorreu, pedindo aumento da indenização; as empresas também recorreram, pedindo absolvição.

    Laudo pericial

    Ao analisar os autos, o desembargador relator, Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais elaborou perícia em três celulares: da consumidora e da mãe e do namorado dela. O laudo indicou o período em que as fotos foram tiradas e o celular para onde as imagens tinham sido enviadas, concluindo não haver registro de envio do material para nenhum outro aparelho, a não ser o do namorado da consumidora, e que não havia indicação de reenvio das fotografias por parte dele para qualquer outro celular.

    O desembargador ressaltou que o laudo pericial apontou ainda que o aparelho da consumidora teve o aplicativo Whatsapp utilizado no período em que esteve no conserto (de 22 a 29 de janeiro de 2014), inclusive com o acesso a uma conexão com a internet, período este que coincide com o vazamento das fotos.

    Responsabilidade solidária

    Em sua defesa, a assistência técnica alegou que o uso do Whatsapp não poderia ter ocorrido em seu estabelecimento, nem sido feito por algum dos seus colaboradores, uma vez que a loja iniciava suas atividades diárias às 8h, e uma das mensagens identificadas teria como horário 7h38. Para o relator, no entanto, seria perfeitamente possível que colaboradores iniciassem antes disso o horário de trabalho, já que o serviço de manutenção é realizado internamente, sendo independente do horário de atendimento ao público externo.

    A assistência técnica alegou ainda que o aparelho celular da consumidora possuía sistema de backup automático de todas as fotos tiradas nele, e que essas imagens eram enviadas diretamente para o e-mail do Google Drive. Em relação a esse ponto, o relator indicou que não havia prova a respeito dessa alegação. Assim, considerou ter restado provada a responsabilidade da loja pelo ocorrido.

    A S., por sua vez, alegou não haver responsabilidade da fabricante do celular. Contudo, o relator afirmou que a A. fazia parte “da rede autorizada de serviços S. celulares e tablets”, estando credenciada a prestar manutenção em aparelhos da marca dentro do prazo de garantia. Ressaltou que a própria fabricante afirmou nos autos: “A S., ao formalizar contrato com as Assistências Técnicas, sempre estabelece termos e condições de boa-fé, respeito ao consumidor e confidencialidade das informações e imagens. Claramente percebe-se que tal conduta não foi mantida”.

    Assim, o desembargador avaliou que, considerando que os fatos narrados haviam ocorrido na assistência técnica da rede autorizada da fabricante, e dentro do prazo de garantia do celular, tratando-se de relação de consumo, “consequentemente, todos os membros da cadeia de fornecimento devem responder solidariamente perante o consumidor”.

    Punição e compensação

    Quanto ao dano moral fixado, o desembargador destacou ser necessário “ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa apelante, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para as apeladas, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida”.

    Na avaliação do relator, ao contrário do que entendeu o magistrado de Primeira Instância, não ficou provada culpa concorrente da vítima nos fatos, mesmo ela tendo tirado uma das fotos no dia em que deixou seu celular na assistência. “Tal fato não contribuiu para a divulgação das fotos”, observou.

    Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a repercussão que a divulgação das fotos causou à consumidora, aos seus familiares e a terceiros, e levando em conta ainda que foi afastada a culpa concorrente da vítima, ele aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 25 mil.

    Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

    Processo: 0271009-36.2015.8.13.0079

    Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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