TJMG mantém decisão liminar que determina abertura de Escolas em Belo Horizonte
TJMG não viu qualquer razão que justifique a suspensão do retorno às aulas presenciais no âmbito do Município de Belo Horizonte
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na pessoa da Desembargadora Maria Inês Souza, decidiu no dia 07/02/2022, em sede de Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.019661-2/001, mantendo liminar concedida pela Vara da Infância e Juventude de Belo Horizonte, derrubando o Decreto n. 17.856/2022 do Município de Belo Horizonte.
Com isso está permitido o retorno imediato às atividades escolares dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, voltados para atendimento das crianças na faixa etária de 5 a 11 anos de idade.
O Município alegava aumento do contágio pela nova variante Ômicron e a liberação da vacinação infantil pela ANVISA, aduzindo que a suspensão do retorno das atividades escolares presenciais visaria permitir a vacinação das crianças antes do retorno às aulas.
O TJMG, no entanto, sustentou que a Constituição Federal consagra o direito à educação. Ressaltou que, no presente caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais promoveu a Ação Civil Pública n.o 5071824-87.2021.8.13.0024, contra o Município de Belo Horizonte, demonstrando que o Município havia assinado Termo de Ajustamento de Conduta e teria se comprometido no sentido de que as escolas são as "últimas a fechar".
O TJMG ressaltou que a letalidade do covid em crianças é extremamente baixa, acometendo aquelas com comorbidades.
A Desembargadora disse que "É também de conhecimento comum que pessoas vacinadas podem contrair e transmitir o vírus, o que é evidenciado por inúmeros fatos da realidade, entre os quais, a continuidade da pandemia em países que já aplicam a quarta dose do imunizante, a exemplo de Israel." E acrescentou links para fundamentar sua afirmativa:
Segue trecho da decisão:
"Assim, em verdade, a restrição imposta pelo Decreto n. 17.856/2022 revela-se imprópria ao fim a que se destina (“prevenir a disseminação da doença e proteger a saúde de alunos, familiares, professores e funcionários de instituições de ensino públicas e privadas”), não guardando coerência com a realidade dos fatos e, neste ponto, reside sua ilegalidade, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
De fato, como bem explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da ADPF n. 642, quando as medidas tomadas não mantém coerência lógica com a situação concreta, o que se tem, em verdade, é mero reflexo de decisões arbitrárias. Confira-se:
(...) que o caráter discricionário das medidas realizadas pelo Presidente da República, bem como de suas eventuais omissões, é passível de controle jurisdicional, pois está vinculado ao império constitucional, exigindo a obediência das autoridades ao Direito, e, em especial, ao respeito e efetividade aos direitos fundamentais. Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias (...) – Dje 15/04/20"
Com isso, o TJMG não viu qualquer razão que justifique a suspensão do retorno às aulas presenciais no âmbito do Município de Belo Horizonte.
Na data de hoje as escolas da Capital mineira se preparam para o seu primeiro dia de aula.
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