TJMG mantém interdição parcial de penitenciária em Muriaé
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a interdição parcial da Penitenciária Doutor Manoel Martins Lisboa, determinada pelo juiz da Vara de Execucões Criminais da Comarca de Muriaé, devido à superlotação. Com isso, a penitenciária não poderá receber transferências de presos de outras unidades prisionais enquanto perdurar a superlotação. A portaria de interdição também determina que os presos que vieram de outras unidades e que não têm parentes residentes na comarca sejam transferidos no prazo de 30 dias.
O Estado de Minas Gerais, por meio de mandado de segurança, pretendia a suspensão da portaria sob o argumento de que a determinação do magistrado contraria o princípio da separação dos poderes. Alegou que a limitação imposta retira da administração penitenciária a discricionariedade e celeridade na movimentação dos detentos e que o crescimento da população carcerária não é exclusivo do Estado de Minas Gerais ou de Muriáe.
Segundo o desembargador Eduardo Machado, relator, a determinação do magistrado de primeira instância não constitui ingerência em assuntos da Administração Pública, pois é possível a atuação do Poder Judiciário para impor ao Poder Executivo o cumprimento de disposição constitucional.
Em seu voto, o desembargador Eduardo Machado afirmou que não são novidades os inúmeros problemas suportados pelos brasileiros decorrentes da inatividade do Poder Público em todos os seguimentos. “No que se refere ao sistema penal, a superlotação carcerária é, talvez, a mais básica e crônica dificuldade que aflige o nosso país”, disse o magistrado, ressaltando a necessidade de diminuição de violações à integridade e à dignidade da pessoa dos presos. “A precariedade da segurança pública e a superlotação dos estabelecimentos prisionais não são novidades, sendo imperiosa a adoção de medidas para solucionar ou minimizar os problemas”, concluiu.
Os desembargadores Júlio Lorens e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o voto do relator. “Fica evidente que o magistrado, a quem compete inspecionar estabelecimentos penais (LEP, art. 66, inc. VII), agiu com acerto ao interditar parcialmente o presídio que estava funcionando em condições inadequadas”, observou o desembargador Júlio Lorens.
Veja a movimentação processual.
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