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2 de Junho de 2024
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    TJMG: Perda de chance em negócio gera indenização

    Publicado por InfoJus Brasil
    há 16 anos

    Uma construtora vai indenizar em R$3.105, por perda de chance em negócio, a família de um comprador de imóvel que assinou contrato de promessa de compra e venda, mas faleceu sem que fosse celebrado o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O financiamento não foi liberado quando o comprador ainda era vivo pelo fato de a construtora não ter apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária referente ao imóvel.

    Caso a construtora tivesse apresentado a documentação do imóvel em tempo hábil, o financiamento teria sido liberado e teria sido celebrado contrato de seguro para o caso de óbito do devedor, de modo que todas as prestações em aberto seriam consideradas quitadas.

    A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a construtora a indenizar a viúva e os dois filhos do comprador em 30% do valor total que seria quitado caso o financiamento e o conseqüente contrato de seguro tivessem sido concretizados. O valor da indenização foi fixado em R$3.105.

    A concessão da indenização se baseou no fato de que, "independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada".

    O contrato de promessa de compra e venda foi assinado em agosto de 2001. O valor do imóvel, uma casa residencial localizada no bairro Copacabana, em Belo Horizonte, foi ajustado em R$ 27 mil, sendo que o valor de R$ 19.600 deveria ser pago através de financiamento a ser obtido da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 40 dias após a entrega de toda a documentação da vendedora.

    No contrato, foi estabelecido que a construtora teria o prazo de 120 dias para apresentar a documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a seu critério. Enquanto não fosse apresentada a documentação, o comprador continuaria a pagar mensalmente o valor de R$250, diretamente à construtora.

    Em 20 de setembro de 2004, o comprador faleceu em virtude de acidente automobilístico. Até essa data, dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, a construtora ainda não havia apresentado os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal.

    Na ação, a viúva e os filhos do comprador requereram a quitação do imóvel, mas o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido.

    No recurso ao Tribunal de Justiça, a desembargadora Selma Marques, relatora, concluiu que a quitação não poderia ser autorizada, uma vez que "o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa".

    Entretanto, a relatora ressaltou que a construtora violou obrigação instrumental da promessa de compra e venda e, por essa atitude ilícita, o promitente comprador não teve a chance de celebrar o contrato de financiamento e por óbvio o de seguro em caso de falecimento.

    Segundo a relatora, houve abuso de direito por parte da construtora ao incluir item no contrato que lhe permitia dilatar o prazo para a apresentação dos documentos "a seu único e exclusivo arbítrio".

    "Portanto, resta configurada responsabilidade civil pela perda de uma chance devido ao fato de não ter tido o promitente comprador a oportunidade de celebrar o contrato de seguro de vida, cujo resultado seria a quitação das parcelas em aberto no momento de sua morte", concluiu a relatora, que foi acompanhada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjmg-perda-de-chance-em-negocio-gera-indenizacao/112828

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