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TJMS - Bar e proprietária são condenados por crime de poluição sonora
Publicado por AASP Associação dos Advogados de São Paulo
há 9 anos
Sentença proferida pelo juiz Waldir Peixoto Barbosa, pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou uma proprietária de bar e restaurante a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de poluição sonora, substituída por 365 dias de prestação de serviço à comunidade ou R$ 3.152,00 em favor de instituição indicada pela Vara de Execução Penal (VEP). O estabelecimento comercial foi condenado cumulativamente à pena de multa no valor de R$ 3.152,00 e prestação de serviço à comunidade, tudo conforme determinação da VEP.
Alega o Ministério Público que no dia 16 de fevereiro de 2012 o estabelecimento causou poluição sonora, em razão de ruído excessivo, em desacordo com os índices permitidos pela ="#000000">Lei Complementar Municipal nº 08, de 1996. Afirma ainda que, além da ausência de revestimento acústico no local, na época o bar operou sem a devida licença e autorização para o exercício desta atividade.
Narra também que no dia 8 de março daquele ano os agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur) estiveram em diligência no estabelecimento e constataram que o nível de ruído produzido pelo empreendimento era de 12 decibéis superior ao índice estipulado pela Norma Técnica nº ="#000000">10.151/2000 e em 18 decibéis ao estabelecido pela lei municipal.
Sustenta ainda o MP que firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a proprietária, a qual descumpriu algumas das determinações. Assim, alega o MP que o estabelecimento, ao promover atividades de bar e restaurante com música amplificada, sem oferecer condições técnicas exigidas pela lei, causou poluição sonora, constatando ainda que o local não possui licença de operação.
Conforme analisou o magistrado, a proprietária, ouvida na fase judicial, “confirmou que executava música ao vivo e que possuía licença prévia e que estava em trâmite o processo de licenciamento, que é demorado”. Segundo o juiz, a admissão da acusada restou corroborada pelos depoimentos dos agentes da Semadur.
Segundo frisou o magistrado, por poluição “entende-se qualquer alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possam causar danos ao meio ambiente e à vida social, o que se verificou no caso em análise”. Assim sendo, os réus devem ser condenados pelo crime de poluição sonora.
No entanto, o juiz julgou improcedente a condenação pelos demais crimes elencados pelo MP, isto porque os documentos comprovam que o local possuía licença prévia com validade até o ano de 2013 e a acusada afirmou que estava em tramitação o processo para a obtenção da licença definitiva.
Processo: 0039555-60.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Alega o Ministério Público que no dia 16 de fevereiro de 2012 o estabelecimento causou poluição sonora, em razão de ruído excessivo, em desacordo com os índices permitidos pela ="#000000">Lei Complementar Municipal nº 08, de 1996. Afirma ainda que, além da ausência de revestimento acústico no local, na época o bar operou sem a devida licença e autorização para o exercício desta atividade.
Narra também que no dia 8 de março daquele ano os agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur) estiveram em diligência no estabelecimento e constataram que o nível de ruído produzido pelo empreendimento era de 12 decibéis superior ao índice estipulado pela Norma Técnica nº ="#000000">10.151/2000 e em 18 decibéis ao estabelecido pela lei municipal.
Sustenta ainda o MP que firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a proprietária, a qual descumpriu algumas das determinações. Assim, alega o MP que o estabelecimento, ao promover atividades de bar e restaurante com música amplificada, sem oferecer condições técnicas exigidas pela lei, causou poluição sonora, constatando ainda que o local não possui licença de operação.
Conforme analisou o magistrado, a proprietária, ouvida na fase judicial, “confirmou que executava música ao vivo e que possuía licença prévia e que estava em trâmite o processo de licenciamento, que é demorado”. Segundo o juiz, a admissão da acusada restou corroborada pelos depoimentos dos agentes da Semadur.
Segundo frisou o magistrado, por poluição “entende-se qualquer alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possam causar danos ao meio ambiente e à vida social, o que se verificou no caso em análise”. Assim sendo, os réus devem ser condenados pelo crime de poluição sonora.
No entanto, o juiz julgou improcedente a condenação pelos demais crimes elencados pelo MP, isto porque os documentos comprovam que o local possuía licença prévia com validade até o ano de 2013 e a acusada afirmou que estava em tramitação o processo para a obtenção da licença definitiva.
Processo: 0039555-60.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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