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3 de Maio de 2024
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    TJMS - Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente

    A 4ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica da Capital irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por M.M. da C. em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e Reparação por Danos Morais.

    De acordo com os autos, a apelada na qualidade de funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à C. A. S. de Mato Grosso do Sul, tendo incluído em 29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna, submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de 2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a C. A. S. para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI com quadro de pneumonia.

    Durante o atendimento foi constatado que o plano não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$ 8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao Sistema único de Saúde - SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$ 42.750,00.

    Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

    A Clínica alega que M.M. da C. tinha conhecimento das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, explica: “No que se refere à característica do cheque de R$ 8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008”.

    O relator ressalta que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. “Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”, votou o relator.

    Processo nº 0377637-63.2008.8.12.0001

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