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2 de Maio de 2024
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    TJMS garante posse a estrangeiro aprovado em concurso público

    Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança do mandado impetrado por R.E.S.P. contra ato do Governador e do secretário de Administração de MS. De acordo com os autos, o impetrante, de nacionalidade peruana, foi aprovado em concurso público de provas e títulos para a função de médico socorrista, porém teve a posse impedida por não ter título de eleitor.

    Sustenta tratar-se de ato ilegal que lhe negou a posse e tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de profissional de serviços hospitalares, na função de médico socorrista, em razão da não comprovação dos requisitos e condições legais.

    Aponta que é estrangeiro, de nacionalidade peruana, reside no Brasil desde junho de 2001 e requereu a naturalização em 2005, além de já possuir carteira de trabalho brasileira e ter cursado mestrado e doutorado no Brasil.

    Assevera que o ato foi editado em razão de não possuir título de eleitor, porém possui visto permanente, o que seria suficiente para lhe garantir a posse no cargo para o qual foi aprovado. Pleiteia a concessão de liminar para o fim de ser empossado no cargo ou, alternativamente, que seja reservada sua vaga até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, requer a concessão da segurança.

    A Procuradoria do Estado alega que a questão posta em discussão abrange a possibilidade de se dar posse a candidato que não está com situação regular perante a justiça eleitoral, que, por ser estrangeiro, não possui título de eleitor. Aponta que não teria direito líquido e certo a ser amparado, já que não satisfaz integralmente os requisitos necessários para a concessão da nacionalidade brasileira.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança.

    Para o Des. João Maria Lós, 1º vogal, apesar da previsão editalícia, o impetrante está com a razão. Ele citou que R.E.S.P. é peruano e tem inscrição no Conselho Federal de Medicina, possui visto permanente, é casado com brasileira, tem dois filhos brasileiros, reside no Brasil desde 2001, graduou-se no curso de medicina da UFMS e não detém registro de antecedentes criminais.

    “O art. da Constituição Federal dispõe que todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança e propriedade. O art. 6º, por sua vez, assegura o direito ao trabalho e o artigo 37, inciso I, igualmente permite o acesso de estrangeiro a cargos, empregos e funções públicas”, escreveu em seu voto.

    Ele entende que a recusa do órgão público em proceder a nomeação, além de atitude discriminatória que não se coaduna com os valores e princípios que informam a ordem constitucional brasileira, em especial os que se voltam à proteção à dignidade da pessoa humana, implica também ofensa a direito líquido e certo do trabalhador.

    “A fim de se conferir eficácia plena aos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, como o da igualdade, que abrange estrangeiros residentes no país, voto pela confirmação da liminar, para que seja ordenado às autoridades coatoras que se proceda a nomeação e posse em definitivo do impetrante ao cargo de profissional de serviços hospitalares, na função de médico socorrista”.

    Processo nº 1402805.43.2014.8.12.0000

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