TJMS - Inscrição indevida no SPC por dívida já paga gera dano moral
A 4ª Câmara Cível, em sessão de julgamento do dia 13 de março, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº interposta pela Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$
a título de danos morais, além de ser obrigada a devolver em dobro a parcela de R$ 172,33 que foi paga em duplicidade pela cliente R.M. de F.
Consta nos autos que R. M. de F. realizou compras em uma empresa de pneus cujo valor foi pago por meio de financiamento feito pela Cetelem, dividido em seis parcelas com débito em conta. Foram pagas cinco parcelas normalmente. No entanto, a cliente foi notificada pela empresa que o pagamento da sexta parcela não foi efetuado e emitiu boleto no valor de R$ 107,45 com vencimento para 26 de abril de 2007.
R.M. de F constatou que o pagamento de fato não havia sido feito e, no dia 9 de maio de 2007, realizou o pagamento da quantia de R$ 110,19 a fim de quitar a sexta parcela. Em janeiro de 2008 a consumidora teve negativa de crédito em uma loja de departamento em razão da anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito feita pela Cetelem. O motivo de sua inscrição no SPC seria o não pagamento da parcela com vencimento no dia 16 de abril de 2007 no valor de R$ 103,75, justamente aquela sexta parcela do financiamento feito pela empresa.
Como R.M. de F. não localizou o comprovante de pagamento e, em contato com a financeira, foi informada de que não constava no seu banco de dados a quitação da parcela, ela efetuou novamente o pagamento no dia 14 de fevereiro de 2008 no valor de R$ 172,22 referente ao valor da sexta parcela acrescida de juros. Posteriormente, localizou o comprovante de que já havia quitado a dívida no dia 9 de maio de 2007. A autora alegou que, embora tenha solicitado à Celetem sua exclusão do SPC, como também a restituição do valor pago indevidamente, ela não obteve êxito e ingressou com a ação.
Em seu apelo, a empresa alega que jamais praticou qualquer ato que pudesse caracterizar cobrança abusiva, pois o valor cobrado é efetivamente devido. Alega também que não houve dano moral, como também que a quantia estabelecida a título de indenização é exorbitante.
Para o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, a apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome da autora em cadastro negativo, por um débito cujo pagamento, ainda que com atraso, já havia sido efetuado por ocasião da inscrição, o que demonstra que a anotação foi flagrantemente indevida.
Quanto ao fato de que não houve dano moral, o relator entendeu que se a informação aos órgãos de restrição ao crédito partiu da apelante, o nexo de causalidade também está evidente, sobretudo levando-se em consideração que, como não havia razão jurídica para o lançamento do nome da apelada nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, ante o pagamento do débito, a determinação da anotação feita pela apelante é ilegal e injusta, dando causa ao registro indevido, o qual gerou o dano moral cujo ressarcimento a apelada pleiteia por intermédio da presente ação.
No entendimento do desembargador, o valor estabelecido da indenização obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não merece reparos. Com isso, a sentença foi mantida.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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