Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TJMS - Juiz mantém extinto processo de convenção estadual do PDT

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Em decisão proferida nesta terça-feira (12), o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, indeferiu o pedido de P.R.D. que pretendia manter a medida liminar suspensa com a extinção do processo que tratava da convenção partidária estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

    Na Ação Cautelar n.º 0015170-82.2012.8.12.0001, promovida contra o Diretório Estadual do PDT, o requerente pleiteou a sobrevida da medida liminar, apesar da extinção do processo, afirmando que a sentença não transitou em julgado. Na decisão, o magistrado esclarece que a sentença extintiva do feito sem julgamento de mérito cassa a eventual liminar ou medida antecipatória da tutela antes concedida. “Nem poderia ser diferente, eis que, se ao final o pedido foi julgado improcedente, evidente que reconheceu-se que a liminar ou medida antecipatória também era improcedente. (…) Reconhecida causa extintiva do feito, sem julgamento de mérito, a liminar antes concedida também se esvaiu, porque perdeu completamente o seu efeito, tal como reconhecido, expressamente, na própria sentença”, enfatizou o juiz.

    Com a decisão, por conta deste processo não há qualquer impedimento para a realização de convenção estadual do PDT.

    Entenda - Em decisão proferida no dia 24 de maio, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, extinguiu, sem julgamento do mérito, dois processos que tratavam das convenções partidárias municipal e estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), respectivamente.

    No primeiro processo (nº 0010234-14.2012.8.12.0001), a ação anulatória ajuizada pela chapa de candidatos denominada “Frente de Renovação” contra o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) foi extinta tendo-se em vista a incapacidade processual da requerente por ausência de capacidade jurídica, o que acarreta a ausência de pressuposto processual de existência do processo, revogando-se a liminar anteriormente deferida sem resolução do mérito.

    Segundo a sentença, “chapa de candidatos” que concorriam à eleição de diretório partidário, desprovida de personalidade jurídica própria, não é reconhecida como sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.

    Na medida cautelar inominada nº 0015170-82.2012.8.12.0001, ajuizada contra o Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi reconhecida a inépcia da inicial em razão de se tratar de medida cautelar preparatória na qual não se indicou a ação principal a ser proposta, também revogando-se a liminar antes deferida e extinguindo o feito sem resolução do mérito. O magistrado entendeu que não existe conexão com a ação anulatória do primeiro processo, já que tratam-se de eleições distintas, uma em relação ao diretório municipal e outra em relação ao diretório estadual.

    Com as decisões suspendendo as liminares e extinguindo os feitos, os atos praticados nas referidas convenções e convocações voltaram a ter validade jurídica.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações40
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-juiz-mantem-extinto-processo-de-convencao-estadual-do-pdt/3149004

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)