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17 de Junho de 2024
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    TJMS - Juiz nega pedido da defesa de acusado por morte de segurança

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    O juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, negou o pedido da defesa do acusado J.M. da S.J. para que o prazo para suas alegações finais comece a contar a partir da juntada de carta precatória com os depoimentos de duas testemunhas de defesa na cidade de Dourados.

    A advogada sustentou que no Diário da Justiça do último dia 9 de maio foi publicada sua intimação para apresentar alegações finais. No entanto, a advogada sustentou que a instrução processual está ainda em andamento com a expedição de carta precatória para ouvir testemunhas em Dourados, a qual ainda não foi cumprida. Dessa forma, a oitiva que deveria ter ocorrido no dia 9 foi redesignada para o dia 31 de julho.

    Alegou a defesa que o depoimento das testemunhas é muito importante para o esclarecimento da verdade. Por esta razão, requereu que o prazo para a juntada das alegações finais, antes de ocorrer a pronúncia ou não do réu, começasse a correr somente após a juntada da referida carta precatória.

    O juiz negou o pedido argumentando que, nos casos que tramitam no Tribunal do Júri, a decisão (sentença de pronúncia ou impronúncia) que encerra a primeira fase, não possui certeza em suas afirmações, ou seja, “condenar ou absolver, mas apenas declarar admissível ou não a pretensão penal deduzida na denúncia”, explicou o juiz.

    Reforçou o magistrado dizendo que “o juízo não é de certeza como aquele exigido para uma sentença de mérito, mas apenas de probabilidade, o qual visa aferir se estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria”, completou. Assim, a oitiva das testemunhas não é, no momento, imprescindível para essa decisão, destacou o magistrado.

    Outro ponto citado por Aluízio dos Santos é que a lei prevê que o julgamento possa ser realizado mesmo sem o retorno de uma precatória, a qual, quando devolvida, seja juntada aos autos. Então, muito menos poderia deixar de ser feita uma decisão que não envolve mérito, salientou. Os depoimentos das testemunhas, complementou ele, poderão ser usados na segunda fase do processo, quando do julgamento pelo júri, caso seja pronunciado.

    Por fim, o magistrado citou que vários outros processos tiveram andamento normal sem a chegada de cartas precatórias e que, como o presente caso trata-se de réu preso, faz-se necessária maior celeridade processual.

    O caso - J.M. da S.J. e D.F. de S. são acusados pela morte do segurança John Éder Cortiana Gonçalves. Consta na denúncia do Ministério Público que no dia 11 de setembro de 2011, por volta das 3 horas, em frente à boate Voodoo, localizada na rua Treze de Junho, no centro de Campo Grande, J.M. da S.J. efetuou disparos de arma de fogo contra o segurança da boate, causando-lhe a morte. Consta que D.F. de S. instigou J.M. da S. a efetuar os disparos.

    No dia 17 de novembro de 2011, a 2ª Turma Criminal concedeu a ordem do habeas corpus impetrado por J.M. da S.J. para converter sua prisão preventiva em prisão domiciliar, sendo que ele somente pode se ausentar de sua residência caso comprovado que se dirija para seu trabalho.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-juiz-nega-pedido-da-defesa-de-acusado-por-morte-de-seguranca/3122373

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