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1 de Junho de 2024
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    TJMS - Lei do Inquilinato completa dois anos após modificações

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Em vigor desde janeiro de 2010, a Lei nº 12.112, conhecida como Nova Lei do Inquilinato, completou dois anos de alteração da Lei nº 8.245/91. Sancionada pelo ex-presidente Lula, a norma trouxe mudanças significativas como a cobrança de multas por quebra de contrato.

    Com a lei, o inquilino que entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação poderá discutir o valor da multa contratual, que será proporcional ao período que faltaria para cumprir o contrato. Importante lembrar que a regra vale para os contratos que foram assinados antes e após a mudança da lei.

    O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, relata que nesses dois anos as ações mais frequentes são as relacionadas a despejos - realizados em consequência do atraso do pagamento de aluguéis e acessórios da locação, como energia, água, IPTU e condomínio.

    Para o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Vilson Bertelli, o maior benefício é que, agora, o inquilino pode ser obrigado a devolver o imóvel em menos de quarenta e cinco dias após o ajuizamento da ação, se estiverem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo. O magistrado descreve que as ações de despejo tramitam mais rápido do que as demais ações.

    Odemilson Fassa ressalta que existem pontos que beneficiam tanto o locador como o locatário. A continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; a desocupação liminar do inquilino do imóvel, em caso de inexistência de caução; e a execução provisória do despejo, mediante caução, são os principais benefícios atribuídos aos locadores.

    Aos locatários o benefício é em relação à devolução do imóvel, o proprietário não pode retomar o imóvel antes do término do prazo, porém, o inquilino poderá entregar o imóvel antes da vigência do contrato, desde que arque com o valor da multa.

    Liminar - Considere-se a hipótese: se no término do contrato de locação de um ano, no qual não se prorroga a garantia, seja o contrato de fiança ou caução e demais garantias previstas na lei, o locatário terá um prazo de 30 dias para apresentar nova garantia.

    Todavia, se transcorrido este período e não se chegar a um consenso sobre nova garantia e, por acaso, não houver o pagamento do aluguel e demais encargos do imóvel, o locador poderá entrar então com a ação de despejo e o pedido de liminar. O caso se enquadraria justamente na situação em que há falta de pagamento e o contrato de locação está desprovido de garantias legais.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-lei-do-inquilinato-completa-dois-anos-apos-modificacoes/3019699

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