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29 de Abril de 2024
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    TJMS mantém condenação por uso de CNH falsa

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram o recurso de Apelação Criminal interposto por E.F.X. em face do Ministério Público Estadual, contra a sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (pagamento em dinheiro de três salários mínimos vigentes à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade).

    Conforme a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2010, por volta das 13 horas, na Agência Geraldo Garcia do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Detran, em Campo Grande, E.F.X. requereu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação mesmo sabendo que era falsa. Os funcionários verificaram no sistema e constataram a inexistência de registro em seu nome. O documento foi retido e encaminhado ao setor competente para adoção de medidas cabíveis.

    Além disso, os funcionários do Detran verificaram que a apelante havia sido habilitada na categoria B e não requereu a CNH definitiva, ou seja, categoria diferente da apresentada (AB). O laudo de exame documentoscópico concluiu que a CNH apresentada não era verdadeira.

    A defesa alega que, na data dos fatos, a carteira já estava vencida, pleiteando a absolvição da apelante e a redução da prestação pecuniária, alegando não possuir condições financeiras de efetuar seu pagamento.

    O relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a apelante sabia da falsificação do documento, pois já possuía a habilitação na categoria B e comprou por R$ 600,00 de um suposto funcionário do Detran uma CNH categoria AB, sem fazer nenhuma aula teórica ou prática na autoescola. O relator salienta, ainda, que o fato da CNH estar vencida é irrelevante, pois, para a configuração do delito, o que importa é que a apelante fez uso de documento público falso, tentando passá-lo por verdadeiro.

    Processo nº 0026322-30.2012.8.12.0001

    Fonte: TJMS

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