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3 de Maio de 2024
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    TJMS – Montadora é responsável direta por defeito de fabricação em veículo

    Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de M. Distribuidora de Veículos Ltda para responsabilizar diretamente a montadora F. M. C. Brasil Ltda pela demora na entrega de peças de um veículo zero quilômetro.

    As duas empresas foram condenadas solidariamente, em primeiro grau, por danos materiais e morais, após uma caminhonete apresentar problema no diferencial dois dias depois de sair da concessionária.

    O cliente comprou a caminhonete modelo F. R., cabine simples, pelo valor de R$ 60.900 na distribuidora e, por residir em propriedade rural, usaria o veículo para o dia a dia. Dois dias depois da compra foi constatado que o veículo não desenvolvia força e estaria com problema no diferencial.

    Após entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que o defeito era de fábrica e que as peças necessárias para o reparo estavam em falta no estoque da distribuidora bem como na montadora. Sendo assim, foi franqueado um veículo fiat uno durante três dias para que pudesse ser feito o reparo, que durou 47 dias, pois a peça teve de ser importada.

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e determinou o pagamento de indenização de danos morais ao recorrido, no valor de R$ 9.000, bem como danos materiais de R$ 3.446,82, decorrentes das despesas com locação de veículo durante os 47 dias, prazo para realização do conserto. A decisão do juiz responsabilizava solidariamente as duas empresas.

    Diante dos fatos, a M. Distribuidora de Veículos Ltda entrou com recurso para responsabilizar somente a montadora no atraso do conserto. O voto condutor do recurso foi do segundo vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, que reconheceu a responsabilidade direta e imediata da F. M. C. Brasil Ltda, já que se trata de defeito de fabricação.

    No entendimento do magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Dessa forma, a distribuidora não teria responsabilidade imediata no atraso da peça, contudo, deve configurar no polo passivo para responder subsidiariamente.

    “Assim, entendo configurada a responsabilidade direta da F. M. ao ressarcimento dos danos causados, sendo a responsabilidade da M. Distribuidora subsidiária, o que, a toda evidência, não revela sua ilegitimidade passiva ao pleito”, disse o desembargador.

    Com esse entendimento, não foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Distribuidora M. que responde subsidiariamente.

    Por unanimidade, os desembargadores afastaram a preliminar e negaram o provimento ao recurso da montadora F. M. C. Brasil Ltda e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de M. Distribuidora de Veículos Ltda, mantendo os valores indenizatórios, conforme a sentença de primeiro grau.

    Processo nº 0811814-75.2014.8.12.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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