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7 de Maio de 2024
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    TJMS nega apelação a concursando aprovado fora do número de vagas

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de apelação interposto por M.S.F.R. contra sentença de primeiro grau sob alegação que foi classificado na 104ª colocação em processo seletivo interno para graduação de 3º sargento da Polícia Militar de MS, realizado em 2013, com 40 vagas disponibilizadas.

    Afirma que após várias ampliações de vagas e convocações para matrículas no curso de graduação, mas antes do fim da validade do certame, foi publicado edital para novo processo seletivo, que disponibilizava 100 vagas para graduação de sargento, o que, segundo o apelante, pretere aqueles aprovados no certame anterior.

    Aduz que, com a existência e devida publicidade das vagas mencionadas, a mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo líquido e certo ao candidato que foi aprovado dentro da proporção de 3x40, neste caso específico.

    Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, as alegações do recorrente não são suficientes para o acolhimento de sua pretensão. Isso porque, apesar de o autor afirmar que está sendo preterido, em razão da validade do processo seletivo iniciado em 2013, certo é que os fatos e os documentos constantes nos autos acabaram por demonstrar o oposto.

    O desembargador afirma que, embora M.S.F.R. tenha alegado que não houve a homologação do concurso regido pelo Edital nº 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, não é possível afirmar que a abertura de novo concurso teria o poder de preterir o seu direito à promoção a 3º Sargento.

    Como se vê, o apelante inscreveu-se no processo seletivo interno para ingresso no curso de formação de sargentos do quadro da Polícia Militar de MS, regulamentado pelo Edital 01/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, destinado a selecionar candidatos ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), cuja seleção seria efetuada entre Soldados PM e Cabos PM estáveis, integrantes do quadro de praças da Polícia Militar, de acordo com as condições estabelecidas no Edital.

    No entanto, o processo seletivo regulamentado pelo Edital nº 01/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, a que se apega o requerente para fundamentar o seu pedido, na verdade destina-se a selecionar candidatos ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), cuja seleção seria efetuada entre Cabos PM integrantes do quadro de praças da Polícia Militar, ou seja, situação diversa da que se encontra o mesmo.

    “Veja que o autor é soldado da Polícia Militar e não cabo e, de tal modo, não preenche o principal requisito para participar do novo certame e do Curso de Formação de Sargento, o que descaracteriza a alegação de preterição de seu direito à convocação ao Curso de Formação. Ora, permitir que o autor ingresse em concurso direcionado para militares de outra patente seria ferir o princípio da igualdade em relação àqueles militares da mesma categoria (soldado) e que não puderam sequer se inscrever para participar de todas as etapas e concorrer às vagas oferecidas”, explica o magistrado.

    O desembargador aduz que entre o concurso que o autor realizou e o novo concurso lançado pela Administração Pública, a Lei nº 53/1990 foi alterada, passando a exigir que, para o acesso à graduação de 3º Sargento QPPM, pelo critério de merecimento intelectual, o militar deve ocupar a patente de cabo ou ter concluído o curso de formação de cabo, não tendo, portanto, que se falar em preterição, já que o requerente não preenche tais requisitos legais para participar do concurso.

    Também de acordo com o relator, não há que se falar em procedência do pedido inicial, já que o autor não comprovou ter sido preterido na classificação final obtida no certame em 2013. De acordo com os autos, foram oferecidas inicialmente 40 vagas para o curso de formação. No mesmo ano, foram oferecidas mais 28 vagas, totalizando 68. Mesmo que computadas as vagas disponibilizadas no novo processo seletivo de 2014 (28 vagas por critério mérito/intelectual), o que totalizaria 96 vagas para a promoção a 3º Sargento, o autor foi classificado na 104ª posição. Como não foram oferecidas mais vagas do que as mencionadas, não há se falar em preterição do candidato.

    O magistrado conclui afirmando que, independentemente da quantidade de vagas disponibilizadas, cabe à corporação preenchê-las de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo da fixação de vagas que serão disponibilizadas em eventual concurso.

    Processo nº 0815853-18.2014.8.12.0001

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