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20 de Maio de 2024
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    TJMS nega pedido de pena mais branda em caso de violência doméstica

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou pedido de absolvição a um homem acusado de violência doméstica contra a companheira. A 3ª Câmara Criminal do TJMS decidiu manter a pena de 2 meses e 15 dias de prisão, no regime inicial aberto. De acordo com o inquérito policial, em janeiro de 2011 o apelante agrediu a vítima com apertões em seu pescoço, no entanto sem causar lesões aparentes. O homem ainda ameaçou a vítima, dizendo que racharia a cabeça da companheira e iria lhe dar uma facada. Com tudo isso, a vítima, com medo, denunciou as ameaças.

    Para Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão está em conformidade com as leis penais, da Lei Maria da Penha e de acordo com a jurisprudência, pois além das ameaças houve violência física, não sendo cabível a substituição de pena. "Vale trazer à colação o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Acrescente-se, ademais, que em casos de violência doméstica, que ocorre muitas vezes sem testemunhas, a palavra da vítima tem valor probante, aliada a outras provas que devem ter sido carreadas aos autos", esclarece.

    A presidente da Comissão aponta que é preciso lembrar que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), depois de estabelecer disposições preliminares acerca dos direitos humanos das mulheres, inaugurou o título 2 com uma definição do que seria a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Segundo ela, o título ainda segue as definições técnicas do que sejam âmbito doméstico, além das formas de manifestação dessas violências, seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

    De acordo com Adélia Moreira, a Lei inaugurou o título 3, que sinaliza as medidas integradas de prevenção e da própria assistência, quando a violência não é evitada. Este título, garante, ressalta a possibilidade de a vítima em situação de violência, iminente ou efetiva, ser assistida com medidas protetivas de urgência deferidas pela autoridade judiciária e da obrigatoriedade da autoridade policial encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, onde se dará a coleta da prova material. "A lei determina ainda a criação de equipes de atendimento multidisciplinar (artigos 29 a 32) e faculta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar, além de casas-abrigo para mulheres e seus dependentes, delegacias, defensorias públicas, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados, programas e campanhas de enfrentamento e centros de educação e de reabilitação para os agressores (artigo 35). Preconiza ainda a elaboração de estatística sobre a violência doméstica e familiar (artigo 38)", completa.

    Recurso - O homem pediu a absolvição, por ausência de provas de dolo, quanto ao crime de ameaça. Ainda pediu, como alternativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O desembargador Francisco Gerardo de Sousa, relator do processo, negou provimento a todos os pedidos do recurso. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não foi aceito pelo relator, que entendeu que o boletim de ocorrência e o testemunho da mulher constituem provas suficientes.

    Já em relação à ausência do dolo, o relator entendeu que o crime de ameaça constitui uma promessa futura de mal injusto e grave, capaz de causar temor e medo na vítima, perturbando sua tranquilidade de espírito. Segundo os autos, o relator ressaltou que as ameaças não foram feitas em um momento de provocação injusta, como disse o apelante, pois nenhuma das provas coletadas revela esse contexto. Ao contrário disso, o que se conclui dos autos é que o apelante agrediu fisicamente a vítima e depois a ameaçou simplesmente porque ela se recusou a lhe dar uma quantia em dinheiro, que seria destinada ao consumo de drogas. O desembargador também negou o pedido alternativo de substituição da pena, argumentando que diante da gravidade dos fatos seria inaceitável a concessão da substituição da prisão por restrições de direito, pois seria uma decisão inadequada e insuficiente de repreensão do delito.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-nega-pedido-de-pena-mais-branda-em-caso-de-violencia-domestica/226010197

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