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28 de Maio de 2024
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    TJMT aplica multa por litigância de má-fé pela falta da verdade em juízo

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Faltar com a verdade com o objetivo de levar vantagem em processo constitui má-fé e incide em multa. Este é o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso apreciado sobre ação de cobrança de seguro obrigatório, o DPVAT.

    De acordo com a decisão, o recurso foi desprovido por decisão unânime e condenou a apelante a pagar a multa, verba honorária majorada, de 15% do valor atualizado da causa.

    Entenda o caso.

    Em Primeira Instância a apelante entrou com uma ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), embasada na alegação de que nada havia recebido e requerendo o pagamento do valor total de indenização previsto na legislação, de R$ 13,5 mil. Porém, a autora já havia recebido indenização parcial pela via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 e permaneceu inflexível nesta alegação durante todo o andamento do feito, somente reconhecendo o pagamento após evidentes provas do recebimento dos valores.

    A conduta processual dolosa da recorrente já havia sido observada pelo julgador em Primeiro Grau. Na decisão monocrática o magistrado afirmou que “a autora não só alterou a verdade dos fatos, como agiu de modo temerário, eis que tinha pleno conhecimento da ausência do seu direito e, ainda assim, permaneceu de modo intencional agindo de má-fé, tentando enganar este juízo para obter vantagem econômica. Assim, diante da quebra dos seus deveres, nada mais justo do que a imposição da penalidade à parte autora”.

    Em sua decisão, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, argumentou que “no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, andou bem o juízo a quo ao condenar a recorrente, uma vez que restou claro que a conduta desta não coaduna com o dever de lealdade essencial à conduta das partes perante o processo”.

    O relator ressaltou que a conduta processual da parte recorrente revela-se dolosa, já que a apelante recebeu valores em sua conta bancária, referentes ao seguro obrigatório, e, mesmo ciente disso, promoveu a execução judicial da seguradora, objetivando receber os mesmos valores em duplicidade, configurando assim enriquecimento ilícito.

    Integraram a câmara julgadora a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

    TJMT

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