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6 de Maio de 2024
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    TJPA foi o primeiro a cumprir meta do CNJ sobre obras no Judiciário

    há 13 anos

    Conforme despacho do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi o primeiro tribunal brasileiro a cumprir a Resolução 114 do CNJ, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário. Escreveo o magistrado, quanto à implantação de sistema de priorização de obras, conforme disciplinado pelo art. 35 do ato normativo, apenas o Tribunal de Justiça do Pará o fez, nos termos da Resolução 015/2010 GP do TJPA. (Conrira a íntegra desta última Resolução em http://www.tjpa.jus.br/legislacao/pdf/2010/015-2010.pdf )

    Em razão desta resolução e do despacho do ministro, de 26 de janeiro de 2011, que pediu aos tribunais para apresentarem, no prazo de 30 dias, regulamentação do sistema de priorização de obras, o Pleno do TJPA, aprovou na sessão da quinta-feira, 17, a Resolução Nº 009/201 1-GP, que dispõe sobre a fiscalização das áreas constantes dos projetos as obras de engenharia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

    Segundo o documento, os projetos arquitetônicos para as obras de construção e reforma de imóveis do TJPA obedecerão, no que couber, os limites de área por ambiente estabelecidos na Tabela 1 da Resolução nº 114/2010, do CNJ, e também constantes na Resolução nº 015/2010GP do TJPA.

    Todos os anteprojetos de obras de construção e reforma do Departamento de Engenharia e Manutenção deverão ser encaminhados para a Coordenadoria de Controle Interno para que os projetos possam ser aprovados ou, quando for o caso, readequados. (Texto: Vanessa Vieira)

    Confira o texto da Resolução na íntegra:

    RESOLUÇAO Nº 009/201 1-GP. Dispõe sobre a fiscalização das áreas constantes dos projetos as obras de engenharia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

    O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por deliberação de seu Tribunal Pleno, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, XXXIV, do Regimento Interno, em sessão realizada nesta data, e, CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 154 da Constituição Estadual;

    CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sobre as áreas a serem observadas em cada ambiente constante dos projetos arquitetônico e complementares para as obras de engenharia no âmbito do Poder Judiciário; e,

    CONSIDERANDO as disposições do art. 32 da citada Resolução, que dispõe sobre a edição, pelos Tribunais, de normas complementares para definir o processo de fiscalização do cumprimento dessas áreas;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Os projetos arquitetônicos para as obras de construção e reforma de imóveis do Poder Judiciário do Estado do Pará obedecerão, no que couber , os limites de área por ambiente estabelecidos na Tabela 1 da Resolução nº 114/2010, do CNJ, constantes da Resolução nº 015/2010GP, deste Tribunal.

    Art. 2º. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 1º poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas.

    1º No caso de projetos para reformas de imóveis de uso, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as mencionadas no art. 1º desta Resolução, desde que haja justificativa técnica.

    2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual definida no caput deste artigo.

    Art. 3º. O Departamento de Engenharia e Manutenção deverá encaminhar os anteprojetos de obras de construção e reforma para a Coordenadoria de Controle Interno, para que sejam analisadas as áreas projetadas por ambiente.

    1º A CCI deverá emitir parecer atestando o cumprimento das disposições desta Resolução ou, em caso contrário, recomendando a alteração dos anteprojetos.

    2º Se o parecer da CCI indicar a necessidade de adequação das áreas constantes do anteprojeto aos parâmetros estabelecidos no art. 1º desta Resolução, deverá o Departamento de Engenharia e Manutenção providenciar as devidas correções, encaminhando o anteprojeto corrigido para nova análise da CCI.

    3º Somente após receber o parecer da CCI dando conformidade ao anteprojeto apresentado poderá o Departamento de Engenharia e Manutenção dar continuidade à elaboração do projeto arquitetônico e complementares.

    Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjpa-foi-o-primeiro-a-cumprir-meta-do-cnj-sobre-obras-no-judiciario/2570289

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