TJPB - Segunda Seção Especializada do TJ nega revisão de aposentadoria de policial militar
A Segunda Seção Especializada Cível, por unanimidade, entendeu por não conceder a revisão de aposentadoria de soldado da Polícia Militar, reformado em 1973. Dessa forma, foi denegada a segurança, mantendo os proventos de inatividade integrais estabelecidos pela Lei 3651/71, que era a norma vigente à época do pedido de aposentação. A Corte Especializada acompanhou o entendimento do juiz convocado Francisco Francinaldo Tavares, relator do processo, na sessão desta quarta-feira (11).
Adeildo dos Santos entrou com Mandado de Segurança nº 999. em face do Comandante Geral da Polícia Militar a fim de garantir a reforma dos seus proventos de inatividade, pois queria passar a perceber o soldo de 3º Sargento, conforme a Lei 3909/77 (Estatuto dos Policiais Militares) e o auxílio invalidez previsto na Lei 5701/93.
O impetrante exerceu o cargo de soldado, tendo ingressado na Polícia Militar em 25 de dezembro de 1964, e se aposentou por invalidez devido a uma lesão progressiva no braço esquerdo. A aposentadoria foi concedida em março de 1973, baseada na Lei 3651/71, conforme aduziu o Comandante Geral.
O relator partiu do entendimento predominante de Direito Previdenciário, garantindo que a norma regente da aposentadoria é aquela vigente à época em que o requerente atendia as exigências para aposentação. É o chamado princípio tempus regit actum. Ainda que a lei 3909/77 seja mais benéfica quanto à forma de aposentadoria, o princípio mencionado deve prevalecer, do contrário, a cada nova edição do Estatuto dos Policiais Militares, todos os policiais reformados teriam os proventos revistos com base na nova lei, o que ocasionaria permanente insegurança jurídica, explicou o magistrado-relator.
Em relação ao auxílio-invalidez, previsto na Lei 5701/93, o magistrado observou que estender o benefício seria uma revisão de aposentadoria com base em lei nova, o que confronta o princípio citado. Notadamente observamos que a lei não estende o benefício aos militares reformados antes da sua vigência. Portanto, não há como conceder a segurança em favor do impetrante, arrematou o juiz Francinaldo Tavares.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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