TJPR determina prosseguimento de execução extinta sob o entendimento de que teria havido agiotagem
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por W.A.A.F. contra a decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de embargo à execução opostos por A.C., extinguiu a execução da dívida (representada por escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária), por entender que teria havido agiotagem, a 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou a referida sentença, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução. Os julgadores de 2.º grau entenderam que não existem, nos autos, provas da ocorrência de agiotagem. O relator do recurso de apelação, desembargador Edson Vidal Pinto, consignou em seu voto: "Não é possível presumir a prática da agiotagem apenas com fulcro no montante do débito executado, porque cada pessoa pode tomar o valor de empréstimo que entender necessário e estiver a seu alcance para honrá-lo (princípio da liberdade contratual). Assim, ainda que a execução beire a R$ 800.000,00, tal fato, por si só, não induz na ilegalidade da demanda" . "Também é certo que o exame técnico pericial não foi conclusivo a respeito da possibilidade de cobrança de juros usurários. Ademais, ao contrário do Sr. Perito, não se vislumbra a importância da exibição das declarações de imposto de renda do apelante, porque para o deslinde da causa, como dito, seria mais relevante provas testemunhais, que não ocorreram." "[...] a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária se mostra líquida e exigível. Líquida porque seu valor está satisfatoriamente confirmado pela própria apelada, que não foi capaz, inclusive, de provar eventual ocorrência de vício da vontade na formação do instrumento. E exigível, porque não restou demonstrado que o credor demanda por dívida já quitada." (Apelação Cível n.º 889195-0)
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