TJPR - Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de inadimplentes
A Unopar - União Norte do Paraná de Ensino Ltda. foi condenada a pagar R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma aluna cujo nome foi mantido em cadastros de inadimplentes e de títulos protestados mesmo depois de ter efetuado acordo judicial para pagamento de sua dívida junto à Faculdade.
Consta nos autos que a Unopar não forneceu à referida aluna os originais dos títulos protestados, nem carta de anuência, a fim de que fosse solicitada a baixa do protesto, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Essa decisão Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Paraná reformou parcialmente (para reduzir o valor da indenização) a sentença do 7.º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Os julgadores da Turma Recursal reduziram o valor da indenização porque a sentença foi considerada ultra petita, já que a autora pleiteou R$ 6.000,00, e o magistrado a fixou em R$ 8.000,00.
No que se refere à alegação da Unopar de que era ônus da autora proceder às baixas dos protestos, o relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, consignou em seu voto: [...] registre-se que não foram entregues à autora os originais dos títulos protestados, nem a carta de anuência para que assim procedesse, nos termos da Lei nº 9.492/97, artigo 26: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
(Recurso Inominado n.º
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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