TJPR - Provido recurso de Rafael Greca para julgar improcedente ação de improbidade administrativa
A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em sessão realizada na tarde da última terça-feira (13 de março), por votação unânime, acolheu o recurso de embargos infringentes (autos n.º 169.268-8/03) manifestado por Rafael Valdomiro Greca de Macedo e João Carlos Gonçalves Baracho.
No julgamento anterior, realizado pela 1.ª Câmara Cível em 25 de outubro de 2005, o ex-prefeito de Curitiba, Rafael Valdomiro Greca de Macedo, e o ex-secretário de Saúde Municipal, João Carlos Gonçalves Baracho, foram condenados por improbidade administrativa em razão da construção, sem a formalização do processo de dispensa de licitação, do Hospital do Bairro Novo. Por votação majoritária entendeu-se ter ocorrido dano presumido ao erário (art. 10 da lei de regência) e, por isso, foram impostas a ambos as penas de multa, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Pelo voto minoritário (vencido) entendeu-se que apenas houve descumprimento culposo do princípio da legalidade (art. 11 da lei de regência), sendo suficiente a imposição da pena de multa.
Houve recurso de embargos infringentes, primeiramente rejeitado pela 5.ª Câmara Cível, e, posteriormente, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos ao mencionado Órgão julgador para analisar o recurso em toda sua extensão.
Durante a votação, todos os integrantes da 5.ª Câmara Cível acolheram os embargos, isto é, os fundamentos do voto minoritário (vencido). Contudo, a maioria admitiu o recurso em maior amplitude, aplicando a nova orientação do Tribunal, inclusive consagrada no Enunciado n.º 10 das Câmaras de Direito Público, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de improbidade administrativa fundada no artigo 11 da lei de regência, a condenação do agente público somente se justifica com a presença de dolo, não se contentando com a culpa em sentido estrito. Daí a conclusão do julgamento no sentido da improcedência da ação para absolver os embargantes, porque suas condutas não caracterizam ato de improbidade administrativa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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